Falha no envio de boletos de pagamento não exclui a responsabilidade do devedor

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

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A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de indenização por danos morais de consumidor contra a CVC Brasil Operadora e Agência, devido a não emissão de boleto de pagamento referente a contrato estabelecido entre as partes. A magistrada negou ainda a retirada do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes e condenou a empresa a emitir os boletos correspondentes às parcelas em aberto, uma vez que foi a forma de pagamento acordada entre as partes.


“Entendo que a omissão no envio de boleto de pagamento no prazo acordado não exime o consumidor da obrigação de quitar o débito, uma vez que este sabia antecipadamente o dia de vencimento da fatura e valor do débito, bem como meios legais que viabilizam o pagamento ainda que contra a vontade do credor”, registrou a magistrada.


Dessa forma, a juíza assinalou que, sendo indiscutível a celebração do negócio jurídico, não cabia ao requerente se manter omisso e se desincumbir de quitar as faturas: “Embora a situação traga aborrecimentos e frustrações, estas não ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, de modo que o consumidor não pode se esquivar do cumprimento de seu dever sob a simples alegação de que não recebeu o boleto em sua residência.”


Assim, a juíza confirmou que inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito constituiu exercício regular do direito pela parte ré, já que a inscrição se deu no momento em que havia inadimplência. No mesmo sentido, a juíza trouxe o disposto no Acórdão 346405 da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.


“Não vislumbro, portanto, o dano moral alegado, tampouco a obrigação da requerida de retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes antes da quitação das parcelas vencidas. Por outro lado, resta procedente o pedido de condenação à emissão do boleto, já que esta foi a forma de pagamento acordada entre as partes”. Assim, a empresa foi condenada a encaminhar ao autor os boletos correspondentes às parcelas em aberto, vencidas e vincendas, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 1 mil.


Cabe recurso da sentença.


Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0729520-17.2018.8.07.0016

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Falha Emissão de Boletos Contrato Cadastro de Inadimplentes

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