Fabricante de cervejas é condenada a pagar indenização para empresa concorrente

Campanha pejorativa foi retirada das redes sociais.

Fonte: TJSP

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A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeira instância para condenar uma fabricante de cervejas a pagar indenização de R$ 50 mil à empresa concorrente, a título de danos morais. De acordo com o acórdão, a publicidade da ré se referia à outra marca de forma pejorativa e desrespeitosa, com intuito de denegrir sua reputação, caracterizando, assim, abusividade e deslealdade. A publicidade também deve ser retirada definitivamente das redes sociais, assim como anúncios, cartazes e filmes relacionados à campanha.


A propaganda afirmava que, para as pessoas que não se comportassem, Papai Noel levaria de presente uma cerveja da autora. Em sua defesa, a ré alegou que fabrica cervejas artesanais e que não se considera concorrente da empresa, apesar de exercer o mesmo ramo de atividade.  Também afirmou que a disputa de mercado entre grandes fabricantes de cerveja permite uma publicidade mais agressiva e que o caso representa apenas um reflexo do espírito despojado e brejeiro do “carioca”, sem qualquer intuito de ferir a honra ou de causar prejuízo.


No entanto, a turma julgadora entendeu que as partes são empresas do mesmo ramo e, portanto, são concorrentes, independentemente do tipo de cerveja que fabricam. O acórdão também destaca que, embora existam diferenças no processo de fabricação e tratamento tributário entre a cerveja industrial e a artesanal, isso não afasta a disputa pelo mercado, e que o público, de uma forma geral, não tem o conhecimento necessário para diferenciar uma espécie da outra.


“Evidente que a autora sofreu ataque à honra pela menção de sua marca de forma pejorativa, o que abalou sua imagem pública, mormente dada a magnitude do alcance de peças publicitárias divulgadas em redes sociais, o que deve ser levado em consideração para o arbitramento da indenização”, afirmou o relator, Augusto Rezende.


O julgamento foi unânime e também teve a participação dos desembargadores Rui Cascaldi e Elói Estevão Troly.


Apelação nº 1002219-58.2016.8.26.0082

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Campanha Publicitária Forma Pejorativa Redes Sociais

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