Extinta ação contra magistrado que teria auxiliado organização da Micarecuia

Fonte: STJ

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Acusado pelo Ministério Público Federal de influenciar em decisão judicial que beneficiou seu filho, o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ/MT) Munir Feguri teve reconhecida a extinção da ação penal devido à prescrição do crime de advocacia administrativa. Com isso, o processo que tramitava contra o desembargador na Corte Especial do Superior Tribunal Justiça (STJ) foi arquivado.

Além do desembargador Feguri, o MPF denunciou o empresário Neif Feguri Neto, filho do desembargador, e o, à época, técnico judiciário do TJ/MT Marcelo Andrei Santos, que atualmente atua como juiz de Direito do Pará. Eles teriam supostamente praticado o crime previsto no artigo 321 do Código Penal (advocacia administrativa). Em setembro de 2002, a empresa NFN Promoções, que tem por sócio o filho do desembargador, foi a organizadora do carnaval fora de época na cidade de Cuiabá (MT), conhecido como "Micarecuia".

Na intenção de que fosse permitido o acesso de adolescentes com mais de 16 anos no evento, a empresa obteve alvará judicial do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Cuiabá. O artigo 24 da Portaria 10/2002 impõe a obrigatoriedade da autorização para eventos e shows em que haja venda de bebida alcoólica. No mesmo dia em que foi concedido o alvará, a decisão foi revista pelo juiz de plantão noturno, após pedido de reconsideração do MP local. Duas horas depois, o mesmo juiz, atendendo a protesto da empresa NFN Promoções, reconsiderou a decisão, permitindo o ingresso de menores na Micarecuia de 2002.

O MPF narra na denúncia que o desembargador Feguri teria telefonado para o juiz plantonista com a intenção de favorecer a manutenção do alvará, que beneficiara a empresa de seu filho. Além disso, um servidor do gabinete do desembargador teria "escoltado o carro do promotor que atuava no caso" a fim de que o processo retornasse ao juiz plantonista para nova apreciação.

A defesa dos denunciados argumentou que o crime estaria prescrito desde setembro de 2004, pois a pena máxima prevista para advocacia administrativa é de três meses. Já o MPF sustentou que se trataria de interesse ilegítimo, uma qualificadora do crime, fazendo que os acusados incorressem também no parágrafo único do artigo 321 do CP, aumentando a pena e, por conseguinte, o prazo prescricional.

O relator da ação penal, ministro José Arnaldo da Fonseca, entendeu que não se tratou de interesse ilegítimo porque havia uma norma que regulava a pretensão da empresa de obter o alvará, qual seja, a Portaria10/2002. Dessa forma, para o ministro, "não se pode cogitar que a busca de uma decisão do próprio Juiz da Infância e da Juventude, dentro dos parâmetros legais de propositura (...) possa ser considerada decorrente de um ato ilegítimo sem uma demonstração concreta". A decisão da Corte Especial foi unânime.

Sheila Messerschmidt
(61) 3319-8588

Processo:  APN 362

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