Expor empregado a situações vexatórias causa danos morais

Fonte: TRT 15ª Região

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Empresa que expõe empregado a situações vexatórias, ainda que denominadas de "brincadeiras", deve pagar indenização por danos morais. Não pode ser aceita conduta de empregador que obriga funcionário, que não atinge meta de vendas, a vestir calcinha vermelha, fantasia de frango sobre a cabeça, atravessar "corredor polonês" enquanto é agredido, ou ainda a vestir a já conhecida camisa do "mico". Assim decidiu a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto contra a Companhia Brasileira de Bebidas, pedindo indenização por danos morais. Segundo alegou, caso os funcionários não atingissem as vendas estabelecidas ou chegassem atrasados, eram submetidos a situações vexatórias: beber, logo de manhã, uma cerveja natural "no bico", perante todos os colegas de trabalho; colocar sobre a cabeça do supervisor uma galinha de borracha; usar colete com a estampa de um mico durante reunião; atravessar "corredor polonês" em que os demais empregados, enfileirados, aguardavam o infeliz e praticavam atos obscenos; usar calcinha vermelha e dançar na frente de todos os colegas de trabalho músicas do grupo de axé É o Tchan.

Ao se defender, a empresa disse que não ficou comprovada a existência de dano moral. Segundo alegou, o funcionário não era obrigado a participar das brincadeiras, além de não terem acontecido durante todo o período em que o trabalhador lhe prestou serviços. Como a vara do trabalho deferiu o pedido de indenização, ambas as partes recorreram ao TRT. A empresa, pediu a exclusão ou redução do valor. O trabalhador, entendeu que a quantia de R$25 mil era pouca.

"A prova dos autos é convincente quanto à ocorrência dessas brincadeiras de mau gosto", disse o Juiz Marcelo Magalhães Rufino, para quem o recurso foi distribuído. Segundo o relator, a própria testemunha da empresa admitiu que ouviu reclamações de empregados e que tais práticas foram abolidas pela nova gerência, embora não tenha esclarecido quando.

"Deve ser mantida a condenação da empresa à reparação dos danos morais decorrentes dessa prática", concluiu Rufino, que manteve o valor da condenação, por entendê-lo razoável. (00939-2004-004-15-00-0 RO)

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