Experimentar maconha na adolescência não justifica exclusão de candidato em concurso

Fato ocorrido há mais de dez anos não tem relevância penal, administrativa ou civil.

Fonte: TJDFT

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A 1ª câmara Cível do TJ/DF determinou que o Secretário de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do DF faça a reinserção de candidato em concurso para o cargo de especialista socioeducativo, do qual foi excluído na fase de análise de via pregressa, por ter declarado espontaneamente que já teria experimentado maconha em sua adolescência.


O secretário sustentou no MS impetrado pelo autor que a eliminação do candidato teria ocorrido por ato da banca organizadora do certame, e que o edital não foi devidamente impugnado pelo candidato no momento cabível. Por fim, sustentou a legalidade da exigência de idoneidade moral incontestável e atuação íntegra, especialmente em razão do cargo disputado, que trabalha diretamente com adolescentes em conflito com a lei.


A relatora, desembargadora Leila Arlanch, considerou que o fato narrado pelo candidato não tinha relevância a justificar sua exclusão.


“Não é razoável a eliminação do candidato em razão de fato pretérito, cujo tempo decorrido (mais de 10 anos) exclui qualquer relevância apta a considerar o candidato não recomendado em investigação social para concurso público.”


De acordo com o voto da desembargadora, "o candidato logrou demonstrar a inexistência de inquéritos policiais ou ações judiciais, bem como que já lecionou música em conceituadas instituições de ensino desta capital as quais atestam a sua idoneidade”. A decisão do colegiado foi unânime em conceder a segurança requerida.


Processo: 0702917-23.2016.8.07.0000

Palavras-chave: Concurso Público Exclusão Maconha Adolescência Análise Via Pregressa

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