Executiva consegue integrar valor de carros com motorista no cálculo das verbas rescisórias

A executiva era argentina e trabalhou no Brasil como presidente da Divisão de Adesivos Industriais na América Latina. Os veículos ficavam à sua disposição também nos fins de semana e férias.

Fonte: TST

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Uma executiva argentina que trabalhou na Henkel Loctite Ltda. terá integrado como salário-utilidade, para fins rescisórios, os valores referentes a dois carros com motorista fornecidos pela empresa no período em que ela trabalhou no Brasil. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da multinacional e manteve o entendimento de que os veículos eram uma forma de benefício, uma vez que não eram essenciais à prestação do serviço.


Segundo a reclamação, a executiva, contratada em 1988 como diretora financeira na Loctite Argentina (incorporada ao grupo alemão Henkel em 1996) foi transferida para o Brasil em 1998, onde foi presidente da Divisão de Adesivos Industriais na América Latina até 2001, quando foi demitida. Ela alegou que a empresa colocou à sua disposição um Audi A6 e um Ômega australiano 24h por dia, inclusive nos finais de semana e nas férias, e requereu que os custos relativos ao benefício, avaliados por ela em R$ 20 mil mensais, fossem integrados à sua remuneração para os efeitos legais.


Em sua defesa, a Loctite afirmou que os veículos cedidos não tinham caráter salarial, pois eram utilizados tanto na locomoção profissional como para o lazer.


O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) considerou que o benefício tinha natureza salarial, pois os carros não eram ferramenta de trabalho, e acolheu parcialmente o pedido. A sentença avaliou o valor do salário utilidade em R$ 11,3 mil, levando em consideração os custos mensais com aluguel, combustível e manutenção dos dois veículos e as despesas trabalhistas com o motorista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença.


TST


No agravo interposto pela Henkel Loctite para que o recurso fosse examinado pelo TST, a multinacional ponderou que o TRT violou o artigo 485, paragrafo 1º, da CLT e contrariou a jurisprudência da Súmula 367 do TST.


O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do agravo, negou seguimento ao recurso pelos mesmos fundamentos adotados pelo TRT. Segundo o Regional, ficaram cabalmente demonstrados, pelas provas dos autos, que os automóveis eram concedidos "pelo trabalho", tendo, assim, inequívoca natureza salarial.


A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.


Processo: 7400-93.2009.5.02.0511

Palavras-chave: Verbas Rescisórias Salário-Utilidade Reclamação Trabalhista CLT Súmula TST

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