Excesso de prazo permite a acusados de furtar gado responder a processo em liberdade

Fonte: STJ

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Constitui constrangimento ilegal a prisão por mais tempo do que determina a lei. Com essa consideração, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas-corpus a Adão Francisco Braz e Lucas Rodrigues da Silva, denunciados, com um terceiro, pela prática de furto de gado no interior do Estado de Goiás.

Segundo a acusação, o crime teria ocorrido no dia 19 de março de 2005. Durante a noite, os três teriam furtado 21 reses pertencentes a Adair Batista Barbosa, da Fazenda Pedreira Santo Antônio, no município de Uruana. ?Restou apurado que os denunciados foram até a fazenda da vítima, onde, aproveitando-se da ausência de vigilância no local, conduziram as reses que estavam no pasto até o curral e fecharam as mesmas. ?Feito isto, embarcaram os animais: 19 (dezenove) vacas, 01 (um) touro e 01 (um) bezerro em um caminhão?, descreve a denúncia, ocorrida no dia 10 de outubro de 2005.

No dia 20 de outubro, foram os pacientes presos por policiais militares da cidade de Niquelândia, em flagrante, pela mesma prática. Sabendo da prisão, o juiz de Uruana decretou a prisão preventiva de ambos no dia 2 de dezembro de 2005. "O furto de gado na região estabeleceu-se como próspero negócio. A inércia do Poder Público causa assaz instabilidade ao produtor rural. Na atual conjuntura, mister se faz coibir com veemência a prática do crime organizado?, diz o decreto de prisão, cumprido no dia 17 de janeiro deste ano.

Em habeas-corpus endereçado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a defesa pediu liberdade provisória, alegando coação ilegal por excesso de prazo. O pedido foi negado. ?Não se cogita de excesso de prazo para a formação da culpa, ainda que extrapolado o lapso temporal que doutrina e jurisprudência reputavam como suficiente à conclusão da instrução criminal, quando ela decorre das dificuldades procedimentais criadas pelos próprios pacientes, presos em flagrante pela prática de novo delito da mesma espécie fora do distrito da culpa?, diz a decisão. A defesa recorreu ao STJ.

Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da prisão. ?No caso concreto temos que os pacientes, além das comarcas de Niquelândia e Uruana, também respondem a outros processos penais nas comarcas de Jaraguá e Nerópolis (...), constando ainda dos autos a existência de fortes indícios de integrarem uma quadrilha que se dedica a praticar furtos de gado bovino de fazendas localizadas no interior do Estado de Goiás que muito tem afligido os proprietários rurais?, diz o documento.

A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu habeas-corpus para que respondam em liberdade, se não estiverem presos por outro motivo. ?É garantido a todos os presos o direito a ser julgado dentro de prazo razoável?, observou o ministro Nilson Naves, relator do caso. ?Ora, as coisas hão de ter tempo e fim, hão de ter forma e medida, e os acontecimentos jurídicos não hão de ser diferentes; ao contrário, hão de ter, sempre e sempre, forma e medida (início, tempo e fim)?, acrescentou. ?Estando preso o réu, impõe-se seja rápido tal procedimento?, concluiu o ministro Nilson Naves.

Processos relacionados:
HC 68041

Palavras-chave: acusados

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