Exame OAB: Provas vão ter nova correção

?Está descartada a possibilidade de fraude. Trata-se de uma determinação apenas para tranquilizar os candidatos?, afirma Ophir Cavalcante

Fonte: Diário do Nordeste

Comentários: (22)




As provas da segunda fase do segundo Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de 2010, as práticas, serão recorrigidas. A determinação foi do presidente da OAB, Ophir Cavalcante, para a Fundação Getúlio Vargas (FGV), responsável pela realização, aplicação e correção das provas.

Palavras-chave: Correção; Exame OAB; Fraude; Recorreção

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22 Comentários

dinarte bonetti empresario10/12/2010 1:20 Responder

Essas provas de Ordem estão cada vez mais desabonadas. Provas fraudadas, umas pegas e outras não, erros de correção, etc. Um exame que desmoraliza as faculdades de Direito. A OAB deveria aplicar o exame de ordem às faculdades de direito, algumas verdadeiras caça niqueis. As demais profissões tem seu verdadeiro teste no mercado. Quem é bom fica. Quem é ruim, é defenestrado pelo mercado ou pela justiça, se comete erro. Parece mais reserva de mercado.

Sidney Prado Advogado 10/12/2010 14:44

A porteira foi aberta, concordo contigo em relação a teste às faculdades, mas sou totalmente pró exame da OAB, pois até o mercado selecionar, os cidadãos irão \\\"pagar o pato\\\". Já imaginou ser você o prejudicado por uma equivocada condução de um processo? Não é reserva de mercado, apenas separar o joio do trigo. E, ressalte-se, o exame da OAB tem os mesmos percalços que ocorrem em concursos para magistratura, ministério público, etc. Todavia, esses não possuem a mesma projeção. Destaco ainda que o TJ/PR é um dos que mais fazem \\\"falcatruas\\\" para inserção de filhos/netos de juízes e desembargadores. Entretanto, esse fato não é comentado. Será a OAB quem está errada, mesmo dando oportunidade a todos os que atingirem um patamar mínimo (que diga-se de passagem ainda é baixo) ?

Mary Lúcia Analista 10/12/2010 19:48

Esse Exame, é prática de racismo. Direito sempre foi da elite, hoje todos tem acesso às faculdades, a maneira por les encontrada foi exatamente, criar um exame celetista, para impedir que todos os negros e pobres desse País, fiquem fora do meio que eles consideram pertencer só e somente a eles. A sociedade precisa acordar para isso. É puro racismo!!!!!!!!!

seu nome sua profissão 10/12/2010 21:40

Que isso Mary Lucia! Que comentário mais sem nexo!!!!

Roger Tomaz Advogado 13/12/2010 13:54

Peço vênia para a nobre Mary Lúcia, mas discordo das suas colocações acerca do racismo, pois para me formar em direito tive de, por vários anos, lavar carros para poder bancar minha faculdade e fui aprovado no primeiro exame de ordem que fiz, friso que este exame teve com aprovação nacional 14%, vou além ainda, dizendo que colegas meus, todos eles em melhores condições de vida que eu, ainda não obtiveram suas aprovações e isso que faz muito tempo que me tornei Advogado. Desta feita não entendo como racismo o exame de ordem, penso que deve existir o aludido exame e se uma pessoa conseguir passar é porque não é impossível. Saudações.

José Cosme Advogado 13/12/2010 14:59

Total amparo aos colegas quanto a esse inoportuno seu comentário Mary Lúcia. fui testemunha de muitos \\\"da elite\\\" ficarem pelo caminho no exame de ordem. Aliás você deveria se informar porque realmente o exame de ordem foi criado... caso eu me perca, por favor algum colega me socorra... na década de 70, existiam muitos \\\"Cursos livres de direito\\\" e então imagine quantos \\\"ADEVOGADOS\\\" nós tinhamos por aí, procurando barrar essa onda, abriu-se essa brecha como forma de avalição dos candidatos. Ora, como disse o outro colega acima... quem tem que ser avaliada é a escola e não o aluno... è sabido... mas voce já viu exam de ordem de psicologia, por exemplo? O próprio mercado seleciona os melhores profissionais. Por favor Mary, nosso último governo voltado para o social abriu sim caminho para lugares antes inalcansáveis para a maioria de nós que assim como eu não tinham condições sequer de pagar uma mensalidade e agora podermos exercer uma das mais dignas profissões. E digo mais... porque algumas pessoas, e sinto isso no seu comentário, tem que comparar a ascenção profissional com o encaixe social? quer dizer que o fato de ser advogado necessariamente vincula voce a frequentar rodas da alta sociedade, ir a clubes exclusivos, ostentar riqueza,etc... ora, porque não tentar melhorar o ambiente social de onde viemos e assim promover a igualdade, porque acho que ninguem dá dinheiro a um vizinho menos favorecido para que a casa dele fique igual a sua. Esse é o raciocínio. Agora que temos acesso a educação melhor, que recuperemos o tempo perdido! Por fim Mary, NÓS somos a sociedade, você mesma se exclui em seu comentário.

ANDRÉA CORREIA ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO 23/12/2010 20:56

NOSSA!! QUE ABSURDO ESSE SEU COMENTÁRIO MARY LÚCIA...PRÁTICA DE RACISMO? NÃO MINHA QUERIDA ,VOCÊ ESTÁ PRECISANDO SE ACHAR POIS ESTÁ TOTALMENTE PERDIDA..SEM CABIMENTO SEU COMENTÁRIO E MUITO IMATURO.

GLÁUCIO VERAS MÉDICO E ADVOGADO 05/01/2011 5:55

QUANTA BESTEIRA, MINHA SENHORA!

Eleonora Piñero Marcolin Professora10/12/2010 2:04 Responder

Além deste exame a OAB deveria determinar também a correção das provas do exame 2009.2, qunado houve lesão ao princípio da Isonomia e correção diferenciada para peças com o mesmo cabimento, acarretando a aprovação de uns e a reporvaçaõ de outros que fizeram MS na prova de Tributário. Não houve coerência na correção. Aqueles que foram prejudicados entraram com ações judiciais pedindo uma nova correção e até agora nada. Quando este exame será o espelho da JUSTIÇA tão necessária ao nosso país? Eleonora.

Agnaldo Silva bacharel em Direito sem profissão10/12/2010 3:50 Responder

O que ocorre na verdade é que devido a liberação de vários cursos de Direito em todo o Brasil desencadeou uma grande massa de bachareis recém formados à procura de advogarem o que acarretou uma certa temerozidade aos profissionais da área já em atuação. Parece-me mais uma reserva de mercado onde o correto seria avaliar a aptidão do futuro profissional antes do seu egreso das Universidades e não tentar barrar seu livre exercicio após ter passado longos e arduos anos de batalha. Tendo como consequencia frustrar-se no final da caminhada em não ter se realizado como profissional pela injustiça que traz o exame de ordem que não avalia o candidato conforme se deveria e sim só serve de meio de frear o acesso do bacharel á sua tão sonhada carreira juridica. Por fim, revela-se a sua classe á quem deveria protege-lo mostra-se inerte e fazendo vistas grossas às notórias injustiças que toda população conhece, mostrando-se contrário aos seus próprios intereses e aos interesses de seus representantes. Deste modo, minha opinião não é contrária ao exame de ordem, mas sim, de um exame justo que possa avaliar com dignidade o candidato e permitir tão logo que exerça sua tão sonhada profissão. Ou será que os 88,08 % dos candidatos reprovados são incapazes realmente de exercerem sua profissão, e me incluo nessa lista, na verdade é dificil de acreditar entre duas vertentes poderia se atribuir á má qualidade dos cursos de direito nesse caso o MEC não estaria avaliando as exigencias e fazendo vistas grossas, o que acho também dificil de acreditar em outra hipotese sobraria a reserva de mercado como já mncionada anteriormente, esta parece-me mais aceitavel. Sendo assim, o que se poderia esperar é um manifesto de repercussão geral para a modificação de metodo de avaliação em que se possa realmente avaliar justamente o candidato e não barra-lo de forma a ceifar seu livre exercicio ao mundo profissional.

seu nome sua profissão 10/12/2010 21:43

Exame da ordem tem no mundo todo. Deveria também ter em outras profissões. Quem faz boa faculdade, estuda e se empenha, passa.

Fabia estudante10/12/2010 12:49 Responder

A questão parece ser simples. O exame sempre vai desagradar a alguns, quem estuda e leva a sério sua formação não tem porque temer o exame, o problema é que, com o excesso de cursos de Direito, qualquer pode obter um diploma passando \\\"longos árduos 5 anos na faculdade\\\", o problema é que na hora que vai fazer o exame de ordem percebe que não sabe nada e o pior é que não tem a coragem de assumir que não sabe nada porque não se preocupou em estudar. Quem estuda não tem porque temer o exame de ordem.

Dr. Marco Nascimento Advogado 10/12/2010 13:25

Muito bem , Fabia, muito bem dito sua colocação, o problema é exatamente este, entrar na faculdade e terminar o curso é facil, dificil é provar que aprendeu bem o aficio, que levou a sério o curso. Realmente quem assim o fez não tem problemas na hora de demonstrar seu conhecimento, foi assim comigo, passei antes mesmo de terminar o curso. em meu blog tem uma clara demonstração deste tipo de aontecimento, é só conferir lá, www.direitojusticaevoce.blogspot.com.

Marco Nascimento Advogado 10/12/2010 14:15

ANTES QUE ALGUEM DIGA QUE SOU ANLFABETO AS PALAVRAS SÃO \\\"OFÍCIO\\\" E \\\"ACONTECIMENTO\\\", MEROS ERROS DE DIGITAÇÃO QUE AQUI RETIFICO. ZELO, COMO DEVE SER PECULIAR DE UM ADVOGADO.

Marcus Albuquerque Bacharel em Direito 10/12/2010 14:22

Desculpe Fabia, mas não concordo em parte com o seu comentario, atuou a 4 anos (desde o meu 2º semestre da faculdade) acabei de me formar e com um dos melhores conceitos da minha turma, no escritorio que laboro, sou responsavel por cerca de 1500 e sou muito bem conceituado junto aos colegas, já publiquei alguns artigos, tirei 10 em minha monografia com louvor e fui reprovado nesta segunda fase. O motivo? Eles não tem um criterio correto de correção, pelos recursos já feitos e pelo espelho deles e não tiraria menos de 7, entretanto fiquei com 4,9, fato este que causou surpresa a todos... Concordo que o exame seja necessario, até pelo absurdos que vejo diariamente, mas que quem estuda ficou isento ao ocorrido, infelizmente eu tenho que descordar. Espero que eu passe após os recursos, pois seria muito triste ver ceifado o meu direito de laborar, mesmo que transitoriamente por conta de um sistema falho e injusto. É a forma como penso.

Roger . Advogado 13/12/2010 14:52

Concordo com a Sra. Fabia e também com o nobre colega Dr. Marco Nascimento e o que acontece é exatamente isto, a pessoa passa toda a faculdade fazendo \\\"festinha\\\", achando que a coisa é fácil e depois vem \\\"chorar\\\" aduzindo que o exame, ou quem o elabora, ou até a OAB, são carrascos eu concordo com o exame, ele está dentro da legalidade, eu não sou melhor do que ninguém, mas passei na primeira vez que fiz. Colegas meus do tempo de faculdade até hoje não lograram aprovação, mas menos mal que alguns reconheceram que eu estudava muito no tempo da faculdade e que por essa razão passei na primeira oportunidade e, pasme, sem estudar muito. É a vida.... Se existem pessoas que passam é porque não é impossível.

Hamilton Pacheco advogado10/12/2010 13:04 Responder

O exame é fundamental e necessário, porém requer algumas modificações. Sugiro primeiro: a aprovaçõ na primeira fase devia valer por três exames, ou seja, o candidato reprovado na 2ª fase poderia ser submtido a mais duas avaliações da 2ª fase sem precisar fazer a 1ª, pagando apens uma taxa suplementar e podendo modificar sua opção anterior. Segundo: os pontos adquiridos na 1ª fase poderiam ser aproveitados na 2ª, até determinado limite.

Marco Antonio Astolfi Diniz Rodrigues sua profissão10/12/2010 13:19 Responder

Não vejo a objetividade de se aplicar uma prova para somente assim, após aprovado ter o direito de praticar a profissão. Se buscarmos em anos anteriores não existia este número expressivo de faculdades/universidades que estão hoje somente à busca de lucro e não de ensino, e não existia também a referida prova para execer a profissão, será que esta prova não foi uma forma de se restringir o mercado para um grupo ter o previlegio de ser somente estes a praticarem a advocacia e assim por sua consequencia temos uma reserva de mercado, isto é INSCONTITUCIONAL e um verdadeiro crime a pratica de uma profissão. Estou terminando o curso de direito, minha segunda graduação e já tenho também MBA em Gestão Empresarial pela conceituada FGV em momento algum tive que fazer uma prova para praticar a profissão, somente cadastrar e pagar o referido conselho. Este tipo de avaliação a meu ver fere o direito de o profissional após a conclusão do curso a exerça, é o único curso no nosso pais que exige isto, nem a medicina o exige, pois o medico após conclusão do curso já esta apto a exercer a sua profissão como clinico e o bacharel em direito poderá execer o que ? Nada, sendo que se não for aprovado no exame da ordem, que para mim não passa de uma forma de arrecadação e não prova conhecimento algum, não pratica nada da advocacia. Temos diversos profissionais da área do direito aprovados no exame e que execercem a profissão que são duvidosos como advogados, mas a OAB não faz uma fiscalização, caso classico do último defensor do Bruno (Flamengo) que profissional é este. E a não exigencia de ter praticado a profissão de advogado para exercer a profissão de delegado/Promotor/ e até de magistrado, por que este previlegio ? Se a regra da advocacia é para todos, então os concursos para estas áreas deveria ser livre de exigencia de profissão. Sou contra este tipo de exigencia pois, em nosso pais tão CORRUPTO e sem credibilidade quanto a estes tipos de processos e procedimentos é que os maiores prejudicados são os que passam cinco anos nos bancos das falculdades com as maiores dificuldades imaginaveis e que ao seu fim não podem exercer a tão sonhada profissão. Só pode haver por parte da OAB e de quem sabe quem, continuar com esta bobagem de prova, pois o próprio mercado seleciona os bons e cabe sim a OAB ficalizar os seus membros quanto a sua honestidade/ética e lisura na profissão.

ROSALINA SACRINI PIMENTEL advogada10/12/2010 13:31 Responder

Eu estou perplexa com a divulgação dos espelhos totalmente errados, inversão do artigo na prova de direito Civil. Penso que o Ministério Publico Federal deve intervir contra a OAB e FGV,. como podem exigir dos alunos se eles apresentam os espelhos de prova todos com erros. Ora na prova o aluno não pode cometer erro material, pois lhe será descontado ponto. Então como podem exigir alguma coisa, o exemplo vem de casa. Sabem... estou com 25 anos de inscrição na Ordem e a cada dia que se passa mais indignada. Na realidade a OAB só serve pra receber a mensalidade, pq tudo que vc precisa tem que ser pago e pra nós advogados que moramos distantes da Capital sobra apenas migalhas. Se o Ministério Publico Federal não fizer uma intervenção essa instituição vai continuar prejudicando os alunos que com tanto sacrifício fizeram as suas faculdades e querem trabalhar. Que fiscaliza essa instituição e a quem ela deve prestar contas. Pq muitos temem essa instituição? Como não há império que tenha eterna duração...chegou a hora... Muito está sendo ganho com a reprovação dos alunos.........Vamos lá Ministério Publico Federal... vamos investigar...

Dr. Marco Nascimento ADVOGADO10/12/2010 13:33 Responder

PREZADOS, PARA FACILITAR AS COISAS, SEGUE ABAIXO UMA DEMONSTRAÇÃO DO PORQUE A NECESSIDADE DE UM EXAME DE ORDEM. ESPERO QUE SIRVA PARA ELUCIDAR TAL QUESTÃO. VEJA E AVALIE VOCÊ MESMO. EU SOU TESTEMUNHA OCULAR DE ALGUMAS PROVAS DESSE TIPO, SEM QUALQUER CRITERIO TECNICO, SOFRIVEU MESMO. O direito de ter um advogado aprovado no exame da ordem (OAB) ABAIXO UMA CLARA DEMONSTRAÇÃO DO POR QUE NÃO SE PODE EXIGIR QUE O EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS SEJA EXTINTO SOB O ARGUMENTO DE SER INCONSTITUCIONAL. A FALTA DE QUALIFICAÇÃO DE BACHAREL GRADUADO E PÓS-GRADUADO E QUE SE JULGA COMPETENTE PARA ADVOGAR FICA CLARA NESSA DECISÃO. O incauto autor mistura matéria civel de competência da justiça federal com artigo do Código de Defesa do Consumidor(CDC) e pedidos desconexos na Justiça Trabalhista. Justiça do Trabalho não é competente para conhecer demandas contra oExame de Ordem Justiça do Trabalho não é competente para conhecer demandas contra o Exame de Ordem 06/09/2010 - 11:33 | Fonte: AJ 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE PROCESSO Nº 0000948-54.2010.5.04.0001 Vistos, etc. XXXXXXX (suprimido), ajuíza ?ação declaratória de obrigação de fazer ? com pedido de urgência urgentíssima? (sic) contra ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ? SEÇÃO RS, em 24.08.10, informando ter concluído o curso de graduação em Direito pela Universidade Luterana do Brasil ? ULBRA, na cidade de Gravataí/RS, em XX.XX.XX (suprimido), depois do que continuou seus estudos, especializando-se, na mesma universidade, no curso de ?Pós Graduação em Ciências Criminais?. Assevera que, embora ostente a condição de bacharel em direito, está ?impedido de exercer sua profissão? (sic), o que, segundo sustenta, contraria o disposto nos artigos 5º, XIII e XX, 205 e 207, todos da Constituição Federal, já que, para conceder-lhe a sua inscrição como advogado perante os seus quadros, a ré ?exige ilegalmente Exame de Ordem, escorando-se no poder que supostamente lhe foi conferido pela lei e pelo Conselho Federal? (sic). Após longo (e repetitivo) arrazoado, contido nas fls. 03/40 dos autos, demanda, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, seja a ré compelida a ?entregar nos autos da ação, no prazo de 24:00 horas, a carteira profissional do reclamante, com o número de Ordem, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na forma do art. 84, § 2º, do CDC, e art. 287 do CPC, e sob pena de não fazer seja processado por crime de Desobediência, na forma do Código Penal Brasileiro? (sic ? item 2 do pedido), e, ainda, em caráter definitivo, ?Seja julgada procedente a presente ação, porque o reclamante está formado, mas cerceado de trabalhar, pela reclamada? (sic ? item 3 do pedido). Requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita e a condenação da ré no pagamento de custas e honorários advogatícios de sucumbência, no importe de 20% do valor da ação, ?inadmitida a compensação da verba honorária? (sic). Dá à causa o valor de R$ 155.000,00. Ordenado e autuado o feito, e distribuídos os autos a esta unidade judiciária, vêm eles conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. ISSO POSTO: I. PRELIMINARMENTE: 1. DA INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO AUTOR Examinando-se o preâmbulo da prolixa petição inicial desta inusitada demanda, verifica-se, desde logo, que o autor, atuando em causa própria, não atende à elementar exigência constante do art. 39, I, do CPC. A propósito, o dispositivo processual em comento é por demais claro ao estabelecer: ?Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação?. O autor da presente ação, no preâmbulo da inicial, sabe-se lá por que razão, não informa o seu endereço completo, limitando-se a informar o logradouro, o município e o CEP, sem indicação do número e complemento (se existente) do imóvel onde afirma residir, o que inviabiliza, inclusive, a sua localização para eventual intimação de quaisquer atos processuais. Deixo, todavia, de conceder ao autor o prazo previsto na primeira parte do parágrafo único do citado art. 39 do CPC, para que sane a referida irregularidade processual sob pena de indeferimento da inicial, tendo em vista que, como se verá nos itens seguintes, há outros fundamentos de direito que ensejam a pronta extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV e VI, do CPC, em face da incompetência absoluta em razão da matéria e da carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. 2. DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Cuida-se, na espécie, como relatado, de ação proposta por bacharel em direito graduado no ano de 2003 contra a Ordem dos Advogados do Brasil ? Seção RS, que tem por objeto, fundamentalmente, a obtenção de provimento jurisdicional em favor do autor, determinando que a ré proceda à sua imediata inscrição no cadastro de advogados da Seccional deste Estado e forneça ao autor carteira profissional de advogado e número de inscrição na Ordem, sem que lhe seja exigida aprovação no Exame de Ordem, previsto no art. 8º, IV, do art. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). O simples exame da pretensão posta na presente demanda, analisada a partir do pedido e da respectiva causa de pedir, à luz do disposto no art. 114, I a IX, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e da jurisprudência mais atual do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, permite constatar que a solução da demanda posta nestes autos não se circunscreve à competência material desta Justiça Especializada. Com efeito, é fato público e notório que a Ordem dos Advogados do Brasil é uma associação civil prestadora de serviço público federal, na medida em que fiscaliza profissão indispensável à administração da Justiça (artigo 133 da Constituição Federal, combinado com o art. 44, caput e incisos I e II, da Lei 8.906/94), com natureza de autarquia atípica, o que a equipara às hipóteses referidas no art. 109, I, da Constituição Federal, atraindo, indubitavelmente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar lides como a presente, à luz do dispositivo constitucional acima citado, com o seguinte teor: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho?. Logo, não se sustenta a frágil alegação do autor, de que o julgamento da sua pretensão estaria sujeito à competência desta Justiça Especializada, pois a pretensão deduzida por bacharel em direito contra a Ordem dos Advogados do Brasil, a quem é delegada pelo art. 44, II, da Lei 8.906/90, a atribuição de ?promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil? (grifo deste magistrado), de ver compelida a referida entidade a conceder-lhe registro e inscrição como advogado sem exigência de aprovação no Exame de Ordem (a despeito da duvidosa juridicidade da pretensão em si, cujo mérito não cabe aqui discutir), nada tem a ver com controvérsia decorrente de relação de trabalho, não se enquadrando, de resto, em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a IX do art. 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, cabendo registrar que o referido dispositivo constitucional não possui um ?inciso X?, dispositivo invocado pelo autor na inicial para embasar a sua curiosa tese quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a sua demanda. De resto, não há qualquer analogia possível entre a pretensão posta a exame na presente ação e a situação tratada no processo nº 0074600-57.2008.5.04.0007, cuja cópia dos autos o autor junta com a petição inicial, na medida em que a indigitada demanda versa sobre pretensão de atleta profissional de futebol (Anderson Simas Luciano, conhecido como ?Tcheco?) contra a Federação Gaúcha e a Confederação Brasileira de Futebol (entidades com naturezas jurídicas e finalidades totalmente distintas das da Ordem dos Advogados do Brasil, como pode ser facilmente apreendido por qualquer pessoa que tenha freqüentado os bancos de uma faculdade de Direito com um mínimo de aproveitamento), e que, como se vê pela simples leitura da decisão proferida naquela demanda (cópias nas fls. 58/60), tinha por objeto o registro de contrato de trabalho celebrado entre o autor daquela ação e o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, a fim de que o autor pudesse executar o referido contrato de trabalho junto ao clube contratante, fato que evidencia, por si só, tratar-se de controvérsia inequivocamente decorrente de relação de trabalho. Tal situação, como se vê, em nada se assemelha à que se apresenta nos autos ora em exame, onde se está a tratar de controvérsia estabelecida entre aspirante a advogado e o órgão que, por força da lei federal que regulamenta esta profissão, tem, entre outras, a competência exclusiva para fiscalizar e selecionar os que a exerçam ou pretendam exercê-la. Nesta senda, a tentativa de estabelecer qualquer paralelo entre a demanda posta na presente ação e a situação específica tratada nos autos do processo nº 0074600-57.2008.5.04.0007 só não é mais absurda e despropositada do que o requerimento formulado no item 8 do rol de pedidos da inicial (fl. 41), onde o autor postula o ?depoimento pessoal do Sr. Anderson Simas Luciano, que foi reclamante no processo nº 0074600-57.2008.5.04.0007, que tramitou perante a 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre? (sic!). É isso mesmo. Pasme-se! O autor pretende, sabe-se lá com que propósito, o depoimento do atleta profissional de futebol conhecido como Tcheco, para ?instrução? de processo que versa sobre matéria eminentemente de direito! Afinal, em que o depoimento daquele ilustre jogador de futebol poderia ser remotamente útil para estabelecer a competência material para dirimir a lide ou provar o pretenso direito do autor? Francamente, examinando-se a petição inicial da presente demanda, não é de causar espanto que o autor, tendo colado grau no curso de Direito no ano de 2003, ainda não tenha logrado êxito até hoje, mais de sete anos depois, em ser aprovado no Exame de Ordem. Aliás, é fundamental ressaltar que o exercício da advocacia é uma profissão, não um simples trabalho. Os advogados formam uma classe, portanto, uma categoria de profissionais, representados pela Ordem dos Advogados do Brasil, não se cogitando, assim, de controvérsia oriunda de relação de trabalho quando esta se dá entre bacharel em direito e a Ordem dos Advogados do Brasil e diz respeito exclusivamente à inscrição do bacharel nos quadros da Ordem na condição de advogado. Em face do exposto, por tratar-se de incompetência absoluta, impende declará-la de ofício, nos termos dos artigos 113 e 301, § 4º, do CPC, motivo pelo qual decido declarar a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, já que a competência material do juízo é pressuposto de constituição e desenvolvimento válidos do feito. 3. DA CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A despeito da flagrante incompetência desta Justiça em razão da matéria para dirimir a lide posta a exame nestes autos ? questão em relação à qual não paira qualquer discussão tanto no âmbito da doutrina como na seara da jurisprudência, até porque, regra geral não se questiona a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas como a presente, em face do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal e da natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, como visto no item anterior ?, e mesmo que esta incompetência, por absoluta, não fosse óbice processual intransponível ao processamento da presente demanda, ainda assim esta também mereceria ser extinta sem resolução do mérito em razão da carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. Com efeito, de acordo com a moderna doutrina processual italiana que inspirou o Código de Processo Civil de 1973, há impossibilidade jurídica do pedido quando a pretensão deduzida, examinada abstratamente, encontra vedação na ordem jurídica vigente, e é precisamente este o caso da pretensão deduzida pelo reclamante nesta malsinada demanda. De fato, ao buscar provimento jurisdicional determinando que a ré proceda à sua imediata inscrição no cadastro de advogados da Seccional deste Estado e lhe forneça carteira profissional de advogado e número de inscrição na Ordem, sem que lhe seja exigida aprovação do Exame de Ordem, o reclamante deduz pretensão contra texto expresso de lei. No caso, o art. 8º, IV, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que exige expressamente, como requisito para a inscrição do bacharel em direito como advogado, ?aprovação em Exame de Ordem?, de modo que a pretensão do reclamante encontra óbice explícito nesta disposição legal. E nem venha o autor esgrimir o já surrado argumento da pretensa inconstitucionalidade da exigência contida no art. 8º, IV, da Lei 8.906/94 à luz do disposto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, pois não há qualquer antinonímia entre o princípio constitucional do livre exercício profissional, atendidas as condições que a lei estabelecer, e a exigência legal da aprovação no Exame de Ordem como pressuposto para a inscrição do bacharel em direito como advogado perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Tal exigência, aliás, não só é perfeitamente compatível com o princípio constitucional entes mencionado como é decorrência lógica e jurídica daquele princípio. A Constituição Federal, no art. 5º, XIII, assegura: ?é o livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer?. Nesse passo, a Lei nº 8.906, de 04.07.94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece, em seu art. 8º, caput, os requisitos para a inscrição como advogado. Dentre esses requisitos, no que interessa in casu, está o Exame de Ordem, cuja regulamentação, por força § 1º daquele mesmo artigo, ficou a cargo do Conselho Federal da OAB. Ora, sendo graduado em Direito desde 2003, como ele próprio menciona na petição inicial, o autor, por certo, ingressou na faculdade de Direito já na vigência da Lei 8.906/94, que, como se disse, data de 04.07.94, e, portanto, sabia perfeitamente, já desde então, que, se quisesse exercer a profissão de advogado, deveria, ao concluir o curso e tornar-se bacharel em direito, submeter-se a e ser aprovado em Exame de Ordem periodicamente realizado pela Seccional da OAB do Estado onde colou grau. Considerando-se, pois, que é norma comezinha, prevista na Lei de Introdução ao Código Civil, ensinada de regra aos estudantes de Direito já nos primeiros semestres da faculdade, que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece, e tendo em vista que o autor, com mais razão ainda, por ter freqüentado uma faculdade de Direito, tem o dever de conhecer a lei, a pretensão por ele deduzida na presente ação, de ver-se inscrito nos quadros da OAB, na condição de advogado, sem exigência de aprovação no Exame de Ordem, não só carece de respaldo legal e ético, como encontra vedação expressa e intransponível no ordenamento legal e constitucional vigentes. A esse respeito, aliás, cabe citar lapidar precedente do Superior Tribunal de Justiça, que, abordando exaustivamente a questão, afastou qualquer hipótese de inconstitucionalidade da exigência (legal, repita-se), de aprovação dos bacharéis em direito no Exame de Ordem como pressuposto para o exercício da profissão de advogado, como se vê pelo excerto a seguir transcrito, que acresço às minhas razões de decidir: ?ADMINISTRATIVO ? ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ? EXAME DE ORDEM ? DISPENSA ? BACHAREL QUE POR INCOMPATIBILIDADE NÃO SE INSCREVEU NO QUADRO DE ESTAGIÁRIOS ? NECESSIDADE DO EXAME DE ORDEM. I ? Não é lícito confundir o status de bacharel em direito com aquele de advogado. Bacharel é o diplomado em curso de Direito. Advogado é o bacharel credenciado pelo Estado ao exercício do jus postulandi. II ? A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil não constitui mero título honorífico, necessariamente agregado ao diploma de bacharel. Nela se consuma ato-condição que transforma o bacharel em advogado. III ? A seleção de bacharéis para o exercício da advocacia deve ser tão rigorosa como o procedimento de escolha de magistrados e agentes do Ministério Público. Não é de bom aviso liberalizá-la. IV ? O estágio profissional constitui um noviciado, pelo qual o aprendiz toma contado com os costumes forenses, perde a timides (um dos grandes defeitos do causídico) e efetua auto-avaliação de seus pendores para a carreira que pretende seguir. V ? A inscrição no quadro de advogados pressupõe a submissão do bacharel em Direito ao Exame de Ordem. Esta, a regra. As exceções estão catalogadas, exaustivamente, em regulamento baixado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. VI ? ?O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.? (Art. 9o, § 3o, da Lei 8.906/94) VII ? ?Bacharel em direito que, por exercer cargo ou função incompatível com a advocacia, jamais foi inscrito como estagiário na OAB está obrigado a prestar Exame de Ordem.? (Art. 7o, parágrafo único, da Res. 7/94)\\\" (STJ, REsp 214.671/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01.08.2000, p. 197.)?. Não bastassem, de resto, os diversos fundamentos jurídicos acima enunciados, todos proibitivos à própria pretensão deduzida pelo reclamante na inicial, a pretensão em si não poderia ser acolhida ? e aqui, repita-se, não se está a decidir o mérito da demanda, até porque, como já se disse, falece competência material a este juízo para tanto ?, pois a simples dedução em juízo de tão despropositadapretensão encontra óbice na lei, na ética e no bom senso. Ora, premiar-se o reclamante com o acolhimento da sua pretensão de ter autorizado judicialmente o exercício da profissão de advogado sem o preenchimento de requisito estabelecido pela própria lei que regulamenta a profissão seria no mínimo um desrespeito em relação a todos aqueles bacharéis que se esforçam e dedicam horas de estudo ? não raro atuando como estagiários em escritórios de advocacia mediante a percepção de salários por vezes aviltantes ? tão-somente com o intuito de adquirir os conhecimentos teóricos e práticos necessários à tão esperada aprovação do Exame de Ordem, e que, depois de todo este esforço para obter êxito na aprovação no Exame, por certo se sentiriam ultrajados ao ter por colega de profissão alguém que ingressou na advocacia, literalmente, pela porta dos fundos. O mínimo que se espera de alguém que pretenda exercer com ética e desvelo atividade profissional indispensável à administração da Justiça, como é o caso da advocacia (art. 133 da Constituição Federal), é que cumpra os requisitos legais mínimos exigidos para o regular exercício desta profissão, entre os quais está a aprovação no Exame de Ordem. Pode-se até questionar se alguém pelo só fato de ter logrado aprovação no Exame de Ordem detém todas as aptidões necessárias para o exercício da advocacia, até porque, o exame pode mensurar conhecimentos teóricos e práticos mínimos necessários ao exercício do mister de advogado, mas jamais poderá avaliar a vocação do bacharel para o exercício desta indispensável profissão, de modo que a aprovação no Exame é só o Primeiro passo de uma seleção natural que se aperfeiçoará ao longo do tempo, na qual haverão de ser mais bem sucedidos profissionalmente aqueles advogados que se destacarem pelo seu conhecimento jurídico, capacidade de aperfeiçoamento e comportamento ético, entre outros fatores. O que não se pode discutir é o fato de que alguém que não logre nem mesmo obter o escore mínimo exigido para aprovação no Exame de Ordem, por certo não está preparado sequer para iniciar uma carreira na advocacia. O magistrado signatário, aliás, justamente por ter exercido, antes do seu ingresso na magistratura, mediante regular concurso público, o nobre ofício da advocacia, para o que, como qualquer bacharel em direito graduado depois da vigência da Lei 8.906/94, submeteu-se e foi aprovado em Exame de Ordem, tem especial apreço pela classe dos advogados e, por isso mesmo, compreende perfeitamente que cabe à Ordem dos Advogados do Brasil não só a prerrogativa, mas o dever legal de zelar pela qualificação da advocacia, até porque, sendo o advogado, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, indispensável à administração da Justiça, nada mais justo que dele se exija, assim como se faz em relação a outros agentes que exercem papel fundamental no funcionamento do Judiciário ? como juízes e membros do Ministério público, por exemplo ? prévia aprovação em regular certame para aferição de suficiência de conhecimentos teóricos e práticos necessários ao exercício do seu múnus público. Nesse passo, não é demais repetir os termos do artigo art. 44 da Lei 8.906/94: \\\"Art 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.? Como expresso no inciso II do dispositivo acima transcrito, a OAB deve fazer a seleção dos advogados, e se, como pretende o autor e propalam outros arautos da extinção do Exame de Ordem, tiver que simplesmente aceitar os diplomas, por mais que se saiba que muitos não representam a posse de conhecimento jurídico mínimo, não estará havendo mais ?seleção?, na forma exigida pela lei. É consabido que o cidadão comum, leigo em Direito, quando contrata um advogado para defender seus interesses em processos que por vezes envolvem direitos fundamentais como a vida, a liberdade, a saúde, a propriedade e o patrimônio, não tem condições de aferir a capacidade técnica destes profissionais e nem o potencial lesivo de eventual incapacidade profissional do advogado. Destarte, é natural e sem dúvida necessário que a Ordem dos Advogados do Brasil, a quem a lei confere o poder e o dever de exercer fiscalização sobre os profissionais da advocacia, proceda a esta aferição de conhecimento e capacidade técnica como pressuposto para o exercício da atividade de advogado, mediante realização do Exame de Ordem, de modo a proteger a sociedade do potencial lesivo da conduta de profissionais da advocacia que não detenham os conhecimentos mínimos necessários ao exercício deste mister. Por tudo o que se disse, embora não seja atribuição do Judiciário imiscuir-se em questões atinentes às escolhas pessoais das partes, recomenda-se ao autor que daqui por diante direcione o valioso tempo e a prodigiosa energia desperdiçados nesta natimorta demanda judicial no estudo dos conteúdos exigidos pelas provas do Exame de Ordem, nos termos do Regulamento do Exame. Com isso, por certo poupará precioso tempo do Poder Judiciário Trabalhista, já tão assoberbado de demandas que envolvem questões efetivamente relevantes e afeitas à sua competência e, de quebra, ainda poderá lograr aprovação no Exame de Ordem, como se exige de qualquer bacharel em direito que pretenda exercer a advocacia, ingressando nesta nobre carreira pela porta da frente. Por todos os fundamentos expostos, a par da incompetência absoluta em razão da matéria, já declarada no item anterior, decido, também, extinguir o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em face da carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. 4. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao autor o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, em face da declaração de pobreza adunada à fl. 43 dos autos. ANTE O EXPOSTO, decido, preliminarmente, de ofício, na forma preconizada pelos artigos 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, IV e VI, do CPC, em face da incompetência absoluta em razão da matéria e da carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, na ação proposta por XXXXXXX (Suprimido) contra ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ? SEÇÃO RS. As custas, no importe de R$ 3.100,00, calculadas sobre R$ 155.000,00, valor atribuído à causa na inicial, são pelo autor, que fica dispensado do pagamento, em face da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Intimem-se o autor (caso se consiga descobrir o seu endereço, já que este não o informa na inicial) e a ré. Transitada em julgado, arquivem-se. Nada mais. EDUARDO DUARTE ELYSEU Juiz do Trabalho Substituto

Aparecida bacharel10/12/2010 14:46 Responder

O problema que encontrei no exame 2010.2 é que foi uma peça extensa e o tempo de 5 horas foi curto, pois eu e muitas pessoas não conseguiram terminar a prova. Na peça eu fui bem, tirei 3,95, pois foi descontado 1,05 de eu ter esquecido de colocar uma súmula e um artigo e como não tinha espaço para o encerramento, eu coloque tudo em 2 linhas. Como não tive tempo de responder todas as questões eu não fui aprovada porque minha nota final foi 5. Se a OAB fizer provas complexas desse jeito, minha opinião é que a 2ª deveria ser em dois períodos, pela manhã aplica a prova prática e a tarde as questões... Assim dariamos um tempo pra nossa mente descansar e teríamos tempo suficiente para resolve-la ... quem sabe .. sabe, quem não sabe entrega a prova e espera outro exame... e ainda, 150 linhas não é suficiente para fazer uma prova bem feita, dando espaços... a OAB poderia aumentar para 180 linhas...

vanessa da silva estudante 10/12/2010 17:58

concordo com vc... eles exigem muito em tao pouco tempo, pois nenhum advogado faz uma peça em um dia, ou seja, ele estuda o caso para defender seu cliente e nao há pegadinhas e muito menos perguntas a responder.... a oab deveria avaliar se o aluno sabe fazer a peça e nao responder perguntinhas complexas .... e ainda vc foi muito bem na peça... recorra

seu nome sua profissão 10/12/2010 21:48

O grande erro do candidato é achar que tem que escrever demais. A peça deve ser enxuta e objetiva e as questões idem. Ninguém precisa fazer extensas dissertações e sim, mostrar que conhece os artigos da lei. O problema é que o candidato não domina a matéria e acaba escrevendo muito tentando enrolar, aí não passa e reclama do tempo.

Edson Estudante10/12/2010 14:55 Responder

Todos os exames têm problemas, Será que a OAB não consegue nem organizar os exames ou contratar alguma entidade que o faça sem problemas? Da mesma forma que não consegue cobrar dos inadimplentes... Que também não consegue impedir que \\\"escritórios e advocacia\\\" com \\\"advogados sem OAB\\\" funcionem com documentos emprestados de outro advogado... Também não consegue impedir lista do quinto constitucional com pessoas com problemas na justiça... Existem para que mesmo heim??? só para ganhar dinheiro dos exames e os demais? Primeiro mostrem sua competência para depois cobrarem a minha... Edson

josé glauco pinheiro machado Delegado de Polícia10/12/2010 18:34 Responder

O exame é necessário. Agora, a OAB tem que fiscalizar a correção das provas pelas entidades contratadas, pois, os profissionais destas, não corrigem as provas, levando em consideração os critérios estab estabecidos, causando, dessarte, prejuízos irreparáveis aos candidatos que estudam e que são comprometidos com suas obrigações. No presente caso, há candidatos que elaborou a peça no direito do trabalho, de conformidade com o espelho da FGV, e lhe dada a nota.2.3. Pode? Que acertou questão por inteiro, e lhe foi dada a nota 0.1. Pode? Será que essas provas foram corrigidas?. Em face dessas possíveis fraudes, o candiadato é obrigado a recorrer, cujo ressultado desse recurso só ocorre tempos depois, causando, também, prejuízos ao candidato. Presidente da OAB, vamos fiscalizar os atos que compõem o exame, sob pena da credibilidade deste ficar cada vez mais cimprometida.

Elemar Estagiário10/12/2010 19:19 Responder

Concordo plenamente com o Edson, haja vista que primeiro devemos demonstrar a nossa capacidade para então exigirmos que outros se mostrem capazes. Além do mais, em se falando da prova de direito do trabalho, eu até concordo que ela não foi tão difícil, porém, foi extremamente longa, não oportunizando tempo para pensarmos sobre o que deveria ser feito, e mais, as 5 laudas que dispúnhamos eram insuficientes para desenvolvermos a peça, sendo que para possibilitar a conformação dentro do espaço oferecido só suprimindo algo daquilo que deveríamos apresentar defesa. As questões também se tornaram extensas, pois cada uma delas continha mais de um pedido, sem citar que o enunciado da peça foi uma verdadeira enrolação, nos consumindo um tempo demasiadamente longo para montarmos um esquema, por mínimo que fosse.

seu nome sua profissão 10/12/2010 21:54

Elemar, digo mais, a prova foi muito fácil. Falta domínio da matéria pelos candidatos. Você falou tudo: O enunciado da peça era mais enrolação, o canditado esperto sacava logo no último parágrafo o que tinha que fazer. O problema é que os candidatos fazem péssimas faculdades, não estudam, não treinam peças à mão e depois acham que esses cursinhos que tem por aí vão salvar a pátria.A OAB só quer uma coisa: Estudo. É o mínimo que o advogado tem que ter. Por que tantos passam? Porque estudam!

IVALDO advogado11/12/2010 2:53 Responder

http://img413.imageshack.us/i/ditadores.jpg/

Membro do Conselho Federal Advogado11/12/2010 18:21 Responder

O que muita gente não sabe sobre o exame de ordem, pois bem, sou membro e advogado do Conselho Federal e resolvi relatar aqui algumas verdades vez que ando indignado com essa confusão toda em torno do exame de ordem. Uma breve abordagem histórica antes: Na história antiga os poderes concentrados começam a se destruir internamente, porque seus líderes de maneira arbitrária começam a praticar atos muito contrários a legalidade, desta forma, as próprias pessoas que compõem o poder se rebelam fazendo com que seus líderes sejam destruídos. Resumidamente para reforçar o que escrevo, aconselho aos senhores assistirem ao filme operação Walquiria e verão o tanto que o abuso de poder incomoda até mesmo os que delem fazem parte. A Realidade: Diante do alegado acima descrito, me apresentarei como uma pessoa rebelada e muito revoltada diante de tal situação criada pelo então Presidente Ophir Cavalcante, um homem que até pouco tempo atrás eu tinha muito respeito. O que não se sabe é que, o Exame de Ordem tem o único objetivo de criar uma reserva de mercado, as estatísticas de aprovação se dão da seguinte forma: 1ª fase: O índice de aprovação não pode superar 60%, as vezes o próprio Conselho fixa um número X de porcentagem de aprovados, ou melhor esclarecendo, as bancas nunca analisam profundamente nenhum recurso, os referidos recursos interpostos na 1ª fase são analisados da seguinte maneira: Calcula ? se o número de aprovados na 1ª fase, verifica-se se esse número atingiu ou não entre 50% ou 60%, se não atingiu então a OAB resolve da seguinte maneira: verifica-se quem fez 49 pontos e faz um calculo com cada questão, ou seja quem fez 49 pontos e se a questão anulada for a de numero 13 e atingir entre 50% e 60% daremos por encerrado as anulações. Na mesma esteira, anulando a referida questão e não se conseguiu atingir o número de porcentagem determinada pela OAB para aquele exame de ordem, então anula-se mais uma questão até atingir a porcentagem determinada. Já na segunda fase é diferente, o índice de aprovação não pode ser superior a 15%, os recursos são analisados da seguinte maneira: Analisa-se primeiro quem fez 5,99 em ordem decrescente, se a banca tiver analisando até aqueles que fizeram 5,50 e entre essas notas esses aprovados atingirem 15% de aprovação, o assunto estará encerrado. Existem casos que até quem está incluído entre essas notas de correção fique reprovado, isso é porque não é pra dar muito na cara, portanto, quem fizer 5,0 as chances de ter seu recurso analisado a fundo serão mínimas, pode até ser que haja uma melhora na correção, mas, dificilmente aprovação. Entretanto, espero poder ter contribuído com vocês, infelizmente não posso me identificar, asseguro a vocês, se não for por determinação judicial para cancelar o exame de ordem ou anular a prova da 2ª fase, as recorreções não terão êxitos, diante dessa alegação o próprio STF já se posicionou no sentido de que o Judiciário não tem competência para corrigir prova de concurso, somente a banca realizadora assim tem, sendo assim, a referida banca pode até recorrigir, mais as pessoas continuarão prejudicadas. Grato com todos e espero ter contribuído. Atenciosamente Membro do Conselho Federal anônimo.

Jorge Henrique Elias Advogado 14/12/2010 13:28

Nobre colega, o Sr. na função de Conselheiro Federal da Ordem, bem que poderia debater a fundo esta questão junto aos seus pares no Conselho. Entendo as razões do seu anonimato, ocorre que tal grassar aqui é inócuo. Talvez se o Dr. protestasse junto ao CFOAB ou conclamasse toda a nossa categoria, tenho certeza que o êxito de um protesto seria muito maior. Mas, antes de qualquer outra providência, teríamos que provar que tal \\\"equação de aprovações\\\" efetivamente acontece, o que creio, seja mais difícil...

Mariza advogada11/12/2010 19:20 Responder

Estou totalmente decepcionada com a FGV que sempre teve provas transparentes e limpas. Acho acertado a recorreção das provas, pois ninguém está entendendo mais nada

Klinger advogado13/12/2010 5:51 Responder

Para o q se diz \\\"Dr. Marcos\\\". Primeiro caro colega, não se usa colocar o Dr. na frente de seu nome qdo é vc mesmo q escreve, mesmo q vc tenha doutorado. Isso é uma atitude antipática, frosseira e própria dos pequenos. Como nos ensinou e hj podera ensinar vc, um dos maiores, Rui Barbosa, disse q o titulo de Dr tem q ser reconhecido pelos outros, e nao por si próprio, como faz vc. Qto ao exame de Ordem, deveria a Oab ter vergonha na cara e parar c essa ilegalidade. Instituição q lutou pelo estado de direito, hj é uma ditadora q se aproveita de nossa fraquissima justiça e ministério público. Graças a Deus os maiores imperios ruiram, e a oab tb sucumbirá diante da luta dos nossos bravos BACHAREIS, com seu lindo movimento, c seus pacífico e culto movimento conhecido como MNBD ( MOVIMENTO NACIONAL DOS BACHAREIS EM DIREITO )

sidnelson sua profissão13/12/2010 12:41 Responder

A FGV se perdeu não só na correção, mas também na elaboração das duas provas.Na primeira, o que tudo indica, foi surprendida pela quantidade de aprovados e precisou corrigir na segunda ; Com a intensão de limitar o índice de aprovados, se perdeu mais ainda, pois nas provas de trabalho e de penal, que tinhja sido a opição do maior número de candidatos, foi onde a incoerência, tanto na correção, quanto no tempo para a realização,prevaleceu. Tenho que nessa prova, o problema não foi a falta de conhecimento da maioria dos candidatos, mas sim a falta de tempo para realizar a prova. Uma maneira injusta de selecionar.

Roger Advogado13/12/2010 14:05 Responder

Antes de tudo cumpre destacar que existem muitos reprovados no exame de ordem, todavia existem outros tantos que são aprovados, ora se existem pessoas que são aprovadas significa dizer que não é impossível. Outrossim, de nada adianta estudar demais e se obcecar por uma aprovação, o que tem de se fazer é saber estudar, ter o mínimo de concentração e, principalmente, ter organização, tanto no estudo, como no momento da prova. O exame está dentro da legalidade, já possui vários anos e deve continuar. Eu passei de primeira e não foi por ser melhor que os demais examinandos.

MAURO BACHAREL13/12/2010 14:57 Responder

Srs.(as) eu não poderia deixar de dar minha opinião depois de ler os comenta´rios postados acima! Tudo bem que a turma dos favoráveis a prova façam seus comentários! Mas não podemos esquecer que é só no direito que temos a prova. Também não devemos esquecer que que em caso de um erro em uma petição, o magistrado sempre está atento para uma inépcia ou emenda na exordial. Sem falar no Vigilante e atento MP. E como ficam os milhares de advo gados que ganharam a carteira de presente!!!desde quando um provimento federal tem mais força que uma lei como aCF? pensem nisso!!!

claudete aposnetada23/12/2010 16:25 Responder

SR MAURO O SENHOR ESTA CORRETISSIMO, O BACHAREL EM DIREITO TEM QUE SAIR DA FACULDADE E DO ESTÁGIO PREPARADO, MINHA OPINIÃO É O SEGUINtE FECHAR TODOS OS CURSOS DE DIREITO, E A OAB ABRIR O CURSO, NÃO SERIA MELHOR, AFINAL ESSE CABIDE EMPREGO SERVE PARA QUÊ, ATÉ HOJE NÃO DESCOBRI, SÓ SEI QUE O NUMERO DE PESSOAS PORTADORAS DESSA CARTEIRA QUE FAZ CACÁ NÃO ESTA ESCRITO, ESSE EXAME DA ORDEM NO NA MINHA CONCEPÇÃO VISA O QUÊ?,COLOCAR BONS PROFISSIONAIS NA RUA, ANDE PELOS JUDICIÁRIOS E VEREMOS SE FUNCIONA MESMO, E TENHO CERTEZA QUE NÃO.

jose carlos da silva faria Agente Seg. Penitenciário25/12/2010 3:00 Responder

Tentarei ser breve. Se querem tanto assim o Exame da Ordem, o que acham de se fazerem exames especificos. Ajudaria sim os que nao dominam todas as areas, possibilitando que o mesmos possam exerçer a referida materia. Quero lembrar, que muitos Juristas famosos, hoje, se fossem fazer o Exame da Ordem, com certeza não passariam. Edividentemente, porque só exercem uma ou duas Areas Especificas. Eu mesmo, fui especialista em processo em execução Criminal, conhecia profundamente, de todos os tipos de beneficios. Trabalhei diretamente com o Procurador responsavel por toda a baixada santista. Tive o privilegio de trabalhar com a Doutora Silvia, ADV da Funap, com o hoje Delegado Barasal, e outros funcionarios que me encinaram muito. Fiz o referido Exame da Ordem, mas só consegui media em 4 materias. Assim, posso dizer por esperiencia propria, que poderia sim exercer, melhor que muitos que hoje possuem A carteira da Ordem. Não sei se é uma Ideia nova, mas poderia ser levada em consideração. Um simples funcionario Público Farias.

Ricardo Bacharel em Direito06/01/2011 0:04 Responder

No meu humilde entendimento quem deve avaliar a qualidade do ensino é o MEC, se existem Faculdades de Direito, Medicina, Engenharia, etc. que não exercem o seu verdadeiro papel, que é ensinar, devem ser fechadas e ponto final, entretanto, acredito que essa competência é do MEC. É mais do que sabido que se o estudante, mesmo oriundo de uma Faculdade medíocre, empenhar-se nos estudos, fatalmente logrará êxito no Exame da OAB, vários são os exemplos por aí, inclusive muitos deram seu testemunho no site, mas, não é essa a discussão em tela. O que se discute é a flagrante violação ao princípio constitucional da ISONOMIA (Por que tal exigência é só para bacharel em direito?) Os bens jurídicos dos clientes que os advogados se envolvem são mais importantes que a vida humana? Nas outras profissões o mercado é que se encarrega de fazer a seleção. Como se aprende na Faculdade, o Direito nem sempre tem algo a ver com justiça, daí nos indignarmos com tanta incoerência. Com toda VÊNIA.

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