Ex-aluna é indenizada por fim de curso

Os desembargadores da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram a Fabrai Sociedade Brasileira de Ensino Superior Ltda. e a Sociedade de Ensino Avançado Ltda.

Fonte: TJMG

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Os desembargadores da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram a Fabrai Sociedade Brasileira de Ensino Superior Ltda. e a Sociedade de Ensino Avançado Ltda. a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil à ex-aluna C.M.F.L. Condenaram também as duas instituições educacionais a pagar, a título de danos materiais, o valor correspondente às matrículas e mensalidades quitadas pela estudante no segundo semestre de 2005 e no primeiro semestre de 2006. Os magistrados entenderam que só não era cabível o pagamento, à ex-aluna, das despesas com transporte, que não foram comprovadas.

Segundo os dados do processo, C.M.F.L. foi aprovada no vestibular e celebrou, em junho de 2005, contrato de prestação de serviços educacionais com as duas instituições. A estudante frequentou as aulas e pagou as mensalidades. Porém, no primeiro semestre de 2006, foi informada de que o curso não seria mais oferecido pelas duas instituições, o que, segundo ela, ocasionou prejuízos de ordem material e moral.

A Fabrai Sociedade Brasileira de Ensino Superior Ltda. afirmou que inexiste o dever de indenizar, porque ofereceu a opção de transferência da estudante para outro curso da instituição. Afirmou ainda que a ex-aluna poderia se transferir para outra instituição, a fim de aproveitar as disciplinas já cursadas. A instituição de ensino alegou também que a indenização por danos morais não é devida, porque a expectativa de receber um diploma de curso superior refere-se a evento futuro e incerto. E afirmou que a indenização por danos morais também não seria cabível, porque a ex-aluna pagou as mensalidades em contraprestação ao serviço educacional efetivamente prestado.

Para a relatora do processo, desembargadora Cláudia Maia, o curso não correspondeu às expectativas dos participantes, tendo as duas instituições descumprido a obrigação de prestar os serviços educacionais. ?A instituição de ensino promoveu o oferecimento de categoria de curso de formação profissional (relações internacionais) sem o devido planejamento logístico e econômico, ocasionando, dessa forma, a prestação incompleta do serviço e sua extinção prematura?, afirmou a magistrada.

A desembargadora entendeu que os elementos contidos nos autos denotam com clareza a má prestação dos serviços educacionais. ?As duas instituições, de forma súbita, extinguiram o curso, sem proporcionar qualquer amparo à estudante?, concluiu. Os desembargadores destacaram que as instituições não comprovaram ter auxiliado a ex-aluna a se inserir em outro curso da faculdade ou mesmo tê-la orientado se as matérias cursadas seriam aproveitáveis em outra instituição para fins de graduação.

O fato de se matricular em um curso superior e não ter a possibilidade de concluí-lo, ante sua extinção prematura, para a relatora, causa dor e angústia, configurando o dano moral.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Nicolau Masselli e Alberto Henrique.

Processo nº 1.0024.07.565866-6/001

Palavras-chave: aluna

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