Ex-servidora municipal perde ação por não provar assédio moral

Ex-funcionária desejava obter a reparação pecuniária por danos morais eventualmente sofridos em virtude do comportamento de determinados agentes públicos municipais

Fonte: TJRN

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O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, negou um pedido de indenização formulado por uma ex-funcionária do Prefeitura de Natal que desejava obter a reparação pecuniária por danos morais eventualmente sofridos em virtude do comportamento de determinados agentes públicos municipais (perseguição), verificado pela autora a partir do ano de 1995. ao analisar o caso, o magistrado entendeu não ficar comprovada a existência de relação causal entre as enfermidades alegadas pela autora e o comportamento do Poder Público Municipal.


Na ação, a autora argumentou que era funcionária pública municipal desde o ano de 1984, exercendo inicialmente a função de agente administrativo- A2, CTC – padrão L, nível II, e a partir de 1995 a função comissionada de encarregada do setor de patrimônio do almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde. Afirmou que desde então passou a sofrer retaliação de seus superiores em razão do desaparecimento de bens do almoxarifado, tendo sido humilhada e constrangida por diversas vezes na presença de funcionários.


Alegou que tais fatos, que culminaram com a exoneração da função comissionada no ano de 2005, abalaram sua saúde de forma a precisar de tratamento médico físico e psicológico. No mérito requereu a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização a título de reparação pelos danos morais sofridos.


O Município de Natal contestou pedindo pela improcedência do pleito autoral, sob o fundamento de que, além dos fatos alegados pela autora carecerem de provas, a função exercida por ela tinha natureza comissionada, não se configurando ato punitivo a referida exoneração. Intimada, a autora apresentou manifestação à peça contestatória, reiterando os pedidos iniciais.


Quando analisou detalhadamente os autos, o magistrado verificou que o conjunto probatório juntado pela autora não demonstra a veracidade das alegações iniciais nos termos defendidos. Nos autos constam cópias do processo administrativo nº 000712/2003, no qual a autora pleiteia junto à administração municipal o pagamento de parcelas retroativas referentes aos meses de junho e julho de 2001, portanto, objeto estranho ao do processo.


Seguidamente, observou que os laudos médicos anexados à petição inicial foram emitidos a partir de 2001, somente seis anos após o evento danoso alegado pela autora, não sendo razoável se considerar que as consequências físicas e/ou psicológicas decorrentes do assédio moral alegado tenham surgido após esse lapso temporal.


Além do mais, a autora exercia um cargo comissionado, constitucionalmente previsto como de livre nomeação e exoneração, sendo incompatível com esse instituto qualquer alegação de que sua exoneração teve caráter punitivo ou discriminatório.

 


Processo nº 001.06.014106-0

Palavras-chave: Danos MOrais Ex-Funcionária Assédio Moral Agentes Públicos

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