Ex-policial acusado de participar do assassinato de juiz no ES será julgado pelo Tribunal do Júri

Em crime doloso contra a vida cometido por mais de uma pessoa, quem não tem prerrogativa de foro por função deve ser julgado perante o júri popular, conforme prevê a Constituição

Fonte: STJ

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu em parte o pedido de habeas corpus impetrado pelo ex-policial civil Cláudio Luiz Andrade Batista. Ele é acusado de participar do assassinato do juiz Alexandre Martins de Castro Filho, de Vila Velha (ES), em 24 de março de 2003. Os ministros apenas revogaram a prisão cautelar porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia concedido essa liberdade em razão do excesso de prazo.


Inicialmente o relator, ministro Og Fernandes, havia conhecido em parte e negado o habeas corpus. O julgamento foi então suspenso pelo pedido de vista do desembargador convocado Celso Limongi, que acabou concedendo a ordem em parte, seguindo a decisão do STF. O relator alterou o voto para acompanhar a Suprema Corte.


Além da revogação da prisão cautelar, a defesa do ex-policial alegou suspeição dos juízes que atuaram no caso e pediu o deslocamento do processo para a Justiça Federal. Também argumentou irregularidade na denúncia oferecida pelo Ministério Público local feita por promotores que atuam apenas em primeiro grau, usando as mesmas peças que embasaram a denúncia contra o juiz apontado como suposto mandante do crime.


O ministro Og Fernandes constatou nos autos que os magistrados foram regularmente designados para atuarem como juízes adjuntos na 4ª Vara Criminal de Vila Velha, e não para julgar esse caso específico. Além disso, esse argumento não foi examinado pelo tribunal de origem, o que impede a análise pelo STJ. Quanto ao deslocamento da competência, o relator afirmou que esse pedido não pode ser analisado em habeas corpus porque essa provocação é de atribuição exclusiva do procurador-geral da República.


O ministro Og Fernandes afirmou ainda que, de acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, em crime doloso contra a vida cometido por mais de uma pessoa, quem não tem prerrogativa de foro por função deve ser julgado perante o júri popular, conforme prevê a alínea “d” do inciso XXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.

Palavras-chave: Assassinato; Participação; Acusação; Julgamento; Atuação

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