Ex-fiscais da Prefeitura de São Paulo são condenados por lavagem de dinheiro

Ex-fiscais já respondem a processos por outros crimes.

Fonte: TJSP

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O juiz Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, da 25ª Vara Criminal da Capital, condenou cinco pessoas acusadas de participação em crimes de lavagem de dinheiro.


O esquema fazia uso de algumas empresas, como a que tinha como sócios R. B. R. (à época dos crimes auditor fiscal e subsecretário de Finanças do Município de São Paulo) e sua mulher, C. d. M. A.. Ela era responsável pela administração da empresa e pela lavagem dos valores oriundos de crimes praticados pelo marido e pelos também à época auditores fiscais E. H. B. e F. C. R. (responsáveis pela expedição de Certificados de Quitação de Impostos sobre Serviços – ISS), mais especificamente concussão e corrupção passiva contra empresas e incorporadoras.


Outro acusado, M. A. G., era responsável pela lavagem de dinheiro por meio da emissão de notas fiscais de serviços não realizados e outros expedientes ilícitos. Também foi condenado o contador R. C. R., responsável pela organização do esquema, abertura de empresas e organização fiscal e contábil dos bens e valores objetos de lavagem de capital.


Na sentença, o magistrado julgou a ação parcialmente procedente, pois, embora existam diversas condutas objeto de apuração em vários processos originários da mesma investigação, “no presente caso está sendo julgada apenas a imputação de operações ilícitas de lavagem de dinheiro através de operações fraudulentas baseadas em prestação de serviços fictícios” praticados pelos acusados.


“Ao final da instrução probatória, com base nos elementos de convicção existente nos autos, em especial, documentos que instruíram a denúncia e foram juntados posteriormente, declarações, depoimentos e o próprio conteúdo dos interrogatórios dos acusados, a procedência da ação penal é de rigor”, afirmou.


As penas foram fixadas em 10 anos de reclusão e 33 dias-multa para os acusados R. e M. A., no regime inicial fechado; e oito anos e quatro meses de reclusão e 20 dias-multa para R., em regime aberto; F. C. R. foi condenado a seis anos de reclusão em regime inicial fechado, e 20 dias-multa; e E. H. B. a seis anos de reclusão em regime aberto e 20 dias-multa. C. M. A. foi absolvida. R. e E. cumprirão a pena em regime aberto, pois foram beneficiados pelo instituto da delação premiada.


Processo nº 0032270-05.2015.8.26.0050

Palavras-chave: Condenação Lavagem de Dinheiro Corrupção Passiva ISS Fraudes Prestação de Serviços Fictícios

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