Estupro de menor não gera regime fechado só pela natureza hedionda do delito, diz STJ
Juiz de 1ª instância havia condenado homem a prisão, mas ministro acolheu o argumento da defesa do réu primário e mandou cumprir o regime semiaberto.
Aplicar regime mais gravoso apenas e tão-somente pelo fato da natureza hedionda do delito é ilegal. Com este entendimento, o ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu pedido de Habeas Corpus de um homem condenado por estupro de uma adolescente.
O juiz de primeira instância condenou o homem a oito anos de prisão e determinou cumprimento de pena em regime fechado. Um pedido de danos morais feito pela vítima foi negado pelo juiz.
A defesa do autor da ação alegou que o regime fechado não foi justificado, tendo sido estabelecido apenas pela hediondez e gravidade abstrata do crime.
O ministro Jorge Mussi acolheu os argumento, também ressaltando que o condenado é réu primário e que a pena foi fixada no mínimo legal. Assim, estabeleceu o regime semiaberto para cumprimento de pena.
HC 544.193 - SP