Estado vai pagar tratamento médico de criança portadora de doença rara

O juiz da 8ª Vara daquela Seção Judiciária havia determinado ao estado o pagamento do tratamento de H. T. S., 3 anos, portador de mucopolisaridose tipo VI, representado na ação pelo pai, o engenheiro eletricista Adeildo Sombra da Silva.

Fonte: TRF 5ª Região

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O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento a agravo regimental (AGREGSL 4062) ajuizado pela Procuradoria do Estado do Ceará, que pretendia suspender execução de decisão liminar do primeiro grau em favor de criança possuidora de doença grave.

O juiz da 8ª Vara daquela Seção Judiciária havia determinado ao estado o pagamento do tratamento de H. T. S., 3 anos, portador de mucopolisaridose tipo VI, representado na ação pelo pai, o engenheiro eletricista Adeildo Sombra da Silva. A ação ordinária foi proposta contra a União, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, onde reside a família, baseada na Constituição Federal que garante ao cidadão o acesso à saúde pública pelo Estado.

Diagnosticada em 16 de abril deste ano, através de exames médicos, a patologia causa várias deformidades no corpo, como hipertrofia gengival, pescoço curto, tórax curto, sopro cardíaco, abdome globoso, hepatoesplenomegalia leve (aumento do figado), membros curtos, punhos alargados e restrição articular. As sequelas trazem limitações às suas atividades diárias. Além disso, a médica que assinou o relatório médico afirmou que a criança corre risco de má qualidade de vida e de vir a morrer.

A doença de H.T.S. é genética, rara e requer tratamento médico rigoroso e de elevado custo. Cada frasco do remédio gasulfase custa R$ 3 mil e o paciente precisa tomar três frascos e meio por semana, totalizando R$ 42 mil por mês. O procurador do Estado, Marley Coutinho, alegou em seu pedido de suspensão da execução, que a manutenção da decisão de primeira instância acarretaria prejuízos ao Sistema de Saúde Pública. ?Com esse dinheiro o sistema poderia atender muitas outras pessoas?, disse o procurador.

O presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desembargador federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, fundamentou seu voto dizendo não estarem presentes os requisitos processuais exigidos para o ajuizamento da suspensão. Neste caso, o Estado alegou possibilidade de grave lesão à saúde pública. O relator do agravo, presidente do TRF5, finalizou afirmando que a mesma fundamentação afasta a alegação do Estado de que a concessão do tratamento teria efeito multiplicador, pois se trata de mera presunção de ocorrência, insuficiente ao atendimento do pedido estatal. O julgamento foi à unanimidade dos votos.

Palavras-chave: tratamento

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