Estado é isento de pagar suposta diferença em aposentadoria
O Estado não terá que pagar supostas diferenças, nos proventos de aposentadoria, de uma ex-servidora, que trabalhou, até 1997, como professora P-2-E, nível ?J?, com carga horária de 40 horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.
O Estado não terá que pagar supostas diferenças, nos proventos de aposentadoria, de uma ex-servidora, que trabalhou, até 1997, como professora P-2-E, nível ?J?, com carga horária de 40 horas semanais, do Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.
Na ação, a ex-servidora argumenta que, por ocasião da aposentadoria, passou a receber 25% de gratificação adicional por tempo de serviço, ¼ (um quarto) de gratificação pecuniária, 5% por aperfeiçoamento, especialização e atualização profissional e 145% por exercício em sala de aula, todas incidindo sobre o valor do vencimento básico, referente ao cargo de Professor P-1-E, Nível ?J?.
Assegura, na Apelação Cível que, em outubro de 2001, o ente público requerido deixou de realizar o pagamento das gratificações de forma percentual, tendo se processado ?o congelamento do benefício?. A mudança ocorreu com a promulgação da Lei Complementar nº 203/2001, momento no qual passaram a ser pagas através de parcelas fixas.
No entanto, a decisão no TJRN considerou que, no caso discutido, não há que se pleitear diferença salarial com base em suposta redução salarial operada pela LC 203, vez que o direito de recepção integral dos vencimentos ou proventos ficou preservado, do mesmo modo que a documentação trazida ao caderno processual não demonstra qualquer prejuízo de ordem remuneratória.
?A modificação na forma de composição dos valores das gratificações incorporadas, mesmo em relação aos servidores inativos, mostra-se plenamente possível, desde que não implique em redução remuneratória?, define o relator do processo no TJRN, Desembargador Expedito Ferreira.
Apelação Cível nº 2007.007253-8