Estado deve fornecer medicamento à paciente com tumor cerebral

Na tarde de ontem (3/4), por maioria, a 3ª Câmara Cível do TJRS confirmou antecipação de tutela, determinando que o Estado forneça gratuitamente medicamento excepcional a portador de tumor no cérebro.

Fonte: TJRS

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Na tarde de ontem (3/4), por maioria, a 3ª Câmara Cível do TJRS confirmou antecipação de tutela, determinando que o Estado forneça gratuitamente medicamento excepcional a portador de tumor no cérebro. O autor da ação possui lesão expansiva no sistema nervoso central (Gioblastoma) e precisa ser medicado com ?Temodal?, que apresenta alto valor. Apenas cinco comprimidos de 100 mg da medicação custam R$ 2.160,33.

O Estado interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática da Desembargadora Matilde Chabar Maia. A magistrada havia dado provimento ao Agravo de Instrumento do paciente contra decisão de 1º Grau, que indeferiu a tutela antecipada para fornecimento do medicamento porque o mesmo não está nas listas especiais e excepcionais da Secretaria Estadual de Saúde.

Para o ente público, o medicamento deve ser fornecido pelos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs), cuja coordenação e custeio competem à União.

Conforme a relatora do recurso, não houve encaminhamento do paciente ao CACON porque a ?tabela de coberturas do sistema público não é atualizada há quase 10 anos, de forma que não existe APAC (autorização de procedimento de alto custo) para tumores cerebrais no sistema público brasileiro.?

Segundo o médico do recorrente, nos CACONs espera-se em média três meses para consulta, que não resolveria o problema de acesso ao tratamento. O profissional afirmou, ainda, que o tratamento deste tumor não pode aguardar esse tempo, sob pena de crescimento e dano irreversível.

A Desembargadora Matilde Chabar Maia ressaltou não ter restado outra alternativa ao paciente ?senão buscar a tutela do Judiciário, a fim de garantir o direito constitucional à saúde, em que pese há órgão especialmente instituído pelo Poder Público para o tratamento de neoplastia maligna.?

Destacou o dever constitucional do Estado em fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados. ?Descabe alegar a sua ilegitimidade passiva para o fornecimento da medicação que necessita o agravante, já que as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes?, asseverou.

Votou de acordo com a relatora, o Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Presidente da Câmara.

Divergência

O Desembargador Rogério Gesta Leal também reconheceu que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Entretanto, para o magistrado o beneficiário deve comprovar a necessidade do uso do medicamento excepcional e de que ele e sua família não têm condições de custear o tratamento. Entendeu que o paciente não apresentou documentação comprovando a sua incapacidade financeira e de seus familiares. Dessa forma, deu provimento ao recurso do Estado para desobrigá-lo a fornecer a medicação.

?Penso que a Constituição Estadual do Rio Grande do Sul precisa ser interpretada conforme a Constituição Federal, no sentido de ratificar este sentido solidarístico que chama à responsabilidade a família para contribuir na mantença do sistema republicano e federativo de saúde, dando sua quota-parte, seja ela qual for, na medida de sua possibilidade e diante da necessidade do parente enfermo.?

Proc. 70023333669

Palavras-chave: medicamento

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