Estado deve custear tratamento de transtorno bipolar

Será aplicada multa de R$ 500 reais caso o Estado descumpra com a determinação de fornecer gratuitamente, por prazo indeterminado, o medicamento do paciente com problema psiquiátrico

Fonte: TJRN

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A juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, Dra. Valéria Maria Lacerda Rocha, deferiu o pedido de antecipação da tutela, determinando ao Estado que forneça, mensalmente, por prazo indeterminado, 60 comprimidos de GEODON (ZIPRASIDONA) 80mg e 30 comprimidos de DEPAKOTE ER 500 mg. Caso a determinação não seja cumprida poderá ser aplicada multa diária de R$ 500 até o limite de 10 mil reais.


O autor da ação é portador de 'transtorno afetivo bipolar' e necessita fazer uso, mensalmente, por prazo indeterminado, dos medicamentos solicitados, pois de acordo com laudo médico, “a ausência no tratamento com o fármaco poderá fazer o paciente entrar em crise bipolar novamente”. Ele alega não possuir condições financeiras de adquirir o medicamento com recursos próprios, uma vez que custa R$ 845,22.


Segundo a magistrada, o dever da Administração concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva.


Além da Constituição, a Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.


“(...) a requerente apresenta quadro clínico de doença de grave, necessitando do tratamento indicado pelo médico que lhe acompanha, a fim de evitar maiores complicações. Sob tal contexto, neste juízo preliminar, mostra evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela CF, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde”, destaca a juíza Valéria Maria Lacerda Rocha.

 

Processo nº 0803995-36.2012.8.20.0001

Palavras-chave: Tratamento; Saúde pública; Transtorno de bipolaridade; Custo

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