Estado de Rondônia tenta incluir débito de R$ 250,00 em precatório

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) um recurso de revista ajuizado pelo Estado de Rondônia e pelo Ministério Público do Trabalho do Estado contra uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Rondônia (14ª Região) que considerou desnecessária a expedição de precatório para a quitação de um débito judicial inferior a R$ 250,00. Tanto o Estado quanto o Ministério Público alegavam que a decisão, ao determinar o pagamento do débito trabalhista sem a necessária formalização de precatório, violava a Constituição Federal.

De acordo com a Constituição Federal (art. 100), as execuções contra a Fazenda Pública devem ser feitas mediante precatório, ou seja, devem ser apresentadas até o dia 1º de julho de cada ano para inclusão no orçamento do ano seguinte e serem pagos até o final do exercício seguinte. O mesmo artigo, porém, no § 3º, faz exceção aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.

O relator do recurso de revista, juiz convocado José Pedro de Camargo, destacou o processo na sessão de julgamento devido ao questionamento inusitado quanto à aplicação do critério de ?débito de pequeno valor? para uma dívida inferior a um salário mínimo atual. Embora o art. 100 da Constituição não defina teto para a aplicação do critério do pequeno valor, o art. 87 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, depois da Emenda Constitucional nº 37, fixa para os Estados o teto de 40 salários mínimos ? posicionamento adotado pelo TST em sua Orientação Jurisprudencial nº 1.

?Em se tratando, como no presente caso, de débito de pequeno importe, no valor que sequer atinge R$ 250,00, não é concebível que o executado venha discutir judicialmente a sua forma de pagamento, onerando ainda mais os cofres públicos?, registrou o relator em seu voto, seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma. O juiz José Pedro de Camargo ressaltou, ainda, que o salário mínimo vigente na época da condenação (março de 2001) era de R$ 151,00 ? ou seja, o valor da condenação não chegava a dois salários mínimos.

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