Estado condenado a indenizar por demora na chegada de bombeiros

Cidadão receberá indenização de R$ 100 mil reais, por danos morais e materiais, além do ressarcimento de metade do valor gasto no funeral de sua esposa

Fonte: TJRS

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A 10ª Câmara Cível do TJ condenou o Estado do Rio Grande do Sul a pagar indenização por danos moral e material, no valor total de R$ 100.912,50, corrigidos, a cidadão que viu um incêndio consumir sua residência e causar a morte da sua esposa, sem que um caminhão do Corpo de Bombeiros tivesse condições de atender a ocorrência a tempo.


Os fatos se deram em junho de 2008, por volta das 11h, em residência situada em Porto Alegre, distante quatro quarteirões da Estação Partenon do Corpo de Bombeiros, em Porto Alegre, que estava com o caminhão estragado. Uma viatura de outra estação chegou ao local meia hora depois do início do sinistro mas a casa já estava totalmente consumida pelo fogo e a vítima havia falecido no seu interior.


Sentença


Argumentando que os fatos ocorreram por omissão culposa do Estado, o marido da vítima requereu na Justiça o recebimento as indenizações. Na 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital o pedido foi negado. Para o Juiz de Direito que proferiu a sentença, Fernando Carlos Tomasi Diniz,, não se cogita de responsabilidade civil do Estado quando o evento danoso se consuma por atuação culposa da própria vítima.  Houve recurso ao Tribunal de Justiça.


Apelação


Para o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator do apelo no TJRS, a omissão do Estado na prestação de seus serviços, contribuiu para o resultado danoso. Conta o magistrado que os bombeiros apenas compareceram ao local depois que um vizinho da vítima, dirigindo seu próprio carro, foi até o batalhão e suplicou por socorro, tendo os agentes públicos se deslocado em carro particular, sem viatura, mangueira ou quaisquer outros equipamentos para conter o incêndio ou ingressar no local para efetuar o resgate da vítima.


Entende o magistrado que é exigível do Estado que possua viatura, dotada de equipamentos de contenção do fogo e salvamento: não basta que os agentes públicos estejam à disposição para os atendimentos de urgência envolvendo os serviços do corpo de bombeiros - imprescindível que possuam meios para atender às ocorrências emergenciais desta natureza.


Não há dúvida (...) que a deficiência no atendimento contribuiu para que os prejuízos atingissem maiores proporções, retirando do autor a chance de evitar a queima total de sua residência e, especialmente, de salvar sua esposa, afirmou o Desembargador Franz.


O relator condenou o Estado a indenizar metade dos valor do funeral da esposa, R$ 912,50, e de metade do valor da residência, estimada em R$ 50 mil. E também pelo abalo sofrido, pois incomensuráveis a dor e o sofrimento suportados pela morte trágica da esposa. E fixou o valor da indenização pelo dano moral em R$ 50 mil. As quantias deverão ser corrigidas monetariamente quando do efetivo pagamento.


Os Desembargadores Túlio Martins e Ivan Balson Araujo acompanharam o voto do relator. O julgamento da Apelação Cível ocorreu em 16/2/2012.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Incêndio; Negligência; Morte; Danos materiais

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