Estabilidade, licença-maternidade e amamentação: gravidez é protegida por garantias históricas

Além das preocupações habituais com a gravidez, mulheres lutam para se manter no mercado e evitar demissões

Fonte: Última Instância

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Muita coisa passa pela cabeça de uma mulher após ela receber a confirmação de “positivo” nos testes de gravidez. Para as que decidem ter filhos, além da preocupação com o pré-natal, parto, saúde gestacional e pós-parto, existe também a preocupação com sua manutenção no mercado e o conhecimento de seus direitos trabalhistas, para evitar ser alvo de demissões injustas.


Um dos principais exemplos é o direito à estabilidade no emprego até o quinto mês após o nascimento do bebê, uma vitória trabalhista conquistada pelas mulheres na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Essa garantia foi expandida em setembro de 2012 para mulheres que estão em contrato de experiência e em março de 2013 para as que cumprem aviso prévio, após uma decisão julgada pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho). Mesmo que a Justiça do Trabalho tenha autorizado, em casos específicos, a demissão por justa causa, a garantia da estabilidade ainda é amplamente garantida.


Segundo o inciso I da Súmula 244 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”.


Justa causa


Segundo Leone Pereira, coordenador dos cursos preparatórios para carreiras trabalhistas do Complexo Damásio Educacional, "a estabilidade provisória não é uma carta branca para o trabalhador fazer qualquer coisa. A estabilidade protege [a funcionária] de ser demitida sem justa causa".


Os casos considerados como justa causa para uma demissão são: ato de improbidade; conduta inadequada ou mau procedimento; negociação sem permissão do empregador que configure ato de concorrência à empresa; condenação criminal do empregado; desleixo no desempenho das funções; embriaguez habitual; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou insubordinação; abandono de emprego; ataque à honra ou agressão física que não seja em legítima defesa e prática constante de jogos de azar.


Outras garantias


Além destes direitos, as trabalhadoras grávidas têm garantido pela legislação dispensa do trabalho para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e exames complementares durante a gestação. Estes direitos são garantias universais conquistadas e valem para todas as categorias de trabalho. Em caso de haver dissídio, acordo ou convenção coletiva da categoria que estabeleça condições mais benéficas que as legais ou mesmo outros benefícios não previstos em lei, são estas negociações por categoria que vigoram.


A legislação assegura também eventual mudança de função, caso a gestante trabalhe em alguma função que possa colocar em risco a gravidez. Após a gestação, é assegurado pela legislação o retorno da trabalhadora ao cargo ou função anterior.


Licença-maternidade e amamentação


Após o nascimento da criança, o direito à licença-maternidade de 120 dias sem prejuízo do salário está garantido. Assim como dois intervalos especiais de trinta minutos cada um para que a funcionária possa amamentar a criança ou ordenhar o leite para armazenamento e uso posterior, durante o período de seis meses contando da data do retorno ao serviço. Em caso de acordo com o patrão ou acordo coletivo, é possível que a trabalhadora entre ou saia da jornada uma hora mais cedo.


Em casos excepcionais, quando a saúde da criança assim exigir, o período de seis meses pode ser dilatado, a critério da autoridade competente e mediante a apresentação de atestado médico sobre o caso específico.


No caso de mães adotivas, o direito a licença-maternidade também é garantido. "Hoje, o entendimento geral é que as mães adotivas possuem direito também a 120 dias de licença com salário-maternidade independente da idade da criança adotada", afirma Pereira.


Pais e famílias adotivas


Aos pais empregados a lei assegura a licença-paternidade que consiste no afastamento do trabalho durante cinco dias corridos, a contar da data do nascimento da criança; sem prejuízo do salário durante o período de afastamento.

Palavras-chave: direitos da mulher direito do trabalho estabilidade de emprego

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