Estabelecimento não é responsável por furto de celular

A juíza decidiu que não merece acolhimento o pedido. Isso porque a guarda dos objetos pessoais era da consumidora, e não foi transferida ao fornecedor, que desse modo não pode ser responsabilizado pelo ocorrido

Fonte: TJDFT

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A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de danos materiais e morais de cliente da casa noturna Poize Beira Lago. Da sentença, cabe recurso.


A cliente requereu reparação a título de indenização por danos materiais e morais em razão do furto de celular enquanto estava no estabelecimento da empresa.  Foi realizada uma audiência prévia entre as partes, mas não houve conciliação.


A juíza decidiu que não merece acolhimento o pedido. Isso porque a guarda dos objetos pessoais era da consumidora, e não foi transferida ao fornecedor, que desse modo não pode ser responsabilizado pelo ocorrido. Se a consumidora era a responsável pela guarda e vigilância de sua bolsa, ciente de que nela possuía objeto de notável valor, inexiste responsabilidade do fornecedor.


A decisão seguiu precedente do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que só se pode responsabilizar shopping center e estabelecimentos assemelhados por furto de bolsas, carteiras e outros objetos de guarda pessoal, se comprovada culpa do estabelecimento.


Processo: 2014.01.1.101186-6

Palavras-chave: furto fornecedor consumidor danos materias danos morais

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