Entidade é obrigada a restituir contribuição previdenciária

Mais uma entidade de previdência privada, desta vez a Fundação Sistel de Seguridade Social, foi condenada, em primeira e segunda instância, a devolver e integralmente, para um então contribuinte, as parcelas que foram depositadas.

Fonte: TJRN

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Mais uma entidade de previdência privada, desta vez a Fundação Sistel de Seguridade Social, foi condenada, em primeira e segunda instância, a devolver e integralmente, para um então contribuinte, as parcelas que foram depositadas.

A Sistel, inconformada com a sentença, moveu Apelação Cível junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob o argumento, entre outros pontos, de que é entidade devidamente reconhecida, possuindo como objeto de atuação a instituição de planos privados de concessão de rendas, benefícios complementares, semelhante aos da previdência oficial.

Afirmou ainda que o autor da ação foi beneficiário de um dos planos de previdência complementar de 1976 a 2001, período em que esteve vinculado a uma das patrocinadoras, a empresa Telemar S/A.

Acrescenta, no entanto, que no momento em que o então contribuinte foi demitido da empresa, requereu também o desligamento do plano, ocasião em que foi devidamente restituído do saldo de poupança referente às contribuições, mas, em conformidade com o contrato vigente.

A entidade também argumentou que houve a chamada prescrição do direito, já que só após seis anos do desligamento, o autor entrou com uma ação.

Decisão

No entanto, a relatora do processo, desembargadora Célia Smith, vice-presidente do TJRN, destacou que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a pretensão de cobrar parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada, nas hipóteses de restituição de contribuição previdenciária, se leva em conta a prescrição em 20 anos, encartada no artigo 177 do Código Civil de 1916 ou a de dez anos do artigo 205 do CC/2002.

A decisão destacou que o beneficiário de plano de previdência privada tem direito à restituição da totalidade das contribuições, quando do desligamento, também pelo fato de que tais cotas mensais foram calculadas com base no benefício supostamente contratado, daí decorrendo que tais parcelas pagas, ao longo dos anos, integram o patrimônio do ex-participante.

?Entender de outro modo configuraria enriquecimento ilícito da apelante (Sistel) às custas do correspondente empobrecimento do apelado. Se este contribuiu para a formação da respectiva parcela previdenciária, há que ser restituído em sua integralidade, dos valores por si vertidos?, define a desembargadora.

Apelação Cível nº 2008.002281-1

Palavras-chave: contribuição

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