Engenheiros civis são condenados por danos a imóvel vizinho

Detritos que caíram de construção provocaram prejuízos em casa; moradores serão indenizados

Fonte: TJMG

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Um casal receberá indenização de R$ 15 mil por danos morais e materiais de dois engenheiros civis responsáveis por uma construção vizinha à casa onde mora, no bairro Manacás, na capital mineira. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.

 
R.P.S. e sua mulher, R.L.O.S., entraram na Justiça contra os engenheiros civis S.S.J. e A.B.B. afirmando que moram em um imóvel que faz divisa, aos fundos, com o lote onde estava sendo construído o edifício sob responsabilidade técnica de S., tendo A. como administrador da obra. Segundo o casal, a casa sofreu vários prejuízos, desde que a construção se iniciou, devido à queda de variados detritos em seu quintal e à construção de pilares junto ao muro que faz divida com o imóvel, o que provocou trincas e infiltrações no local.

 
Entre os fatos narrados, o casal contou que em fevereiro de 2011 um martelo caiu da construção, atingindo o carro de R. e o telhado de uma oficina mecânica mantida por ele no terreno da casa. Outros objetos que caíram da obra danificaram uma placa de aquecedor solar instalada no telhado do imóvel e entupiram as calhas que coletam água pluvial. Diante dos problemas, a dona da casa se sentia insegura em passear com a filha, na época com 2 anos, no quintal da própria residência.

 
Em Primeira Instância, os engenheiros foram condenados a pagar ao casal R$ 10 mil, por danos morais – R$ 5 mil para cada autor – e R$ 5.036,21, pelos danos materiais.

 
Diante da sentença, os engenheiros recorreram. Entre outras alegações, afirmaram que não foram consideradas as provas testemunhais e documentais que comprovam que eles não agiram com negligência na construção da edificação. Alegaram ainda não haver provas de que tenham atuado de maneira a provocar lesão à honra ou à dignidade da família, portanto o dano moral não foi comprovado. E pediram que, se condenados, o valor da indenização fosse reduzido.

 
O desembargador relator, José Flávio de Almeida, afirmou que relatos de testemunhas e documentos anexados aos autos atestam que os funcionários da obra deixavam cair diversos detritos na área externa e no telhado da casa, o que prova “que os danos verificados no imóvel dos apelados têm nexo causal com a obra erguida pelos apelantes, com fundamento na responsabilidade objetiva pelos danos de vizinhança”.

 
Na avaliação do desembargador, a área externa do imóvel foi utilizada com reserva durante a execução da obra no imóvel vizinho, por receio da família de ser atingida por detritos da construção. “Desse modo, é inegável o dano moral suportado pelos apelados [casal], pois está provada a ofensa a direito da personalidade, entendido como perturbação à segurança e sossego”.

 
Assim, o desembargador relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila.


Processo nº 1.0024.11.180105-6/001

Palavras-chave: direito civil dano material

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