Empresa sucessora não pode cancelar benefício instituído pela sucedida

O cancelamento, pela empresa sucessora, de benefícios conferidos pelo plano de saúde instituído pela sucedida configura alteração contratual lesiva proibida em lei, nos termos dos artigos 10, 448 e 468 da CLT.

Fonte: TRT 3ª Região

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O cancelamento, pela empresa sucessora, de benefícios conferidos pelo plano de saúde instituído pela sucedida configura alteração contratual lesiva proibida em lei, nos termos dos artigos 10, 448 e 468 da CLT. É este o teor de decisão da 7ª Turma do TRT-MG, com base em voto da relatora, juíza convocada Mônica Sette Lopes, ao manter sentença que condenou o novo empregador da reclamante, o banco sucessor (Bradesco), a reinserir a empregada e seus dependentes no plano de saúde CASB, instituído pelo empregador originário, o banco sucedido (Credireal).

Nos termos do artigo 468, da CLT, ?nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia?. E a teor dos artigos 10 e 448 da CLT, qualquer mudança ou alteração na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados ou seus direitos adquiridos.

No caso em julgamento, ocorreu sucessão trabalhista a partir do momento em que o Bradesco assumiu o controle acionário do banco Credireal, empregador originário da reclamante. Uma das conseqüências da sucessão trabalhista é que o sucessor assume todo o ativo e o passivo da empresa sucedida. E sendo o Banco sucedido uma das entidades patrocinadoras e mantenedoras da CASB - Caixa de Assistência dos Servidores do Credireal ? ao sucedê-lo, o Bradesco incorporou essa posição, inerente à alteração ocorrida na estrutura jurídica da empresa.

O plano de assistência médico-hospitalar CASB vinha sendo regularmente usufruído pela reclamante e seus dependentes, mesmo após a substituição, em abril/1998, pelo plano de saúde Bradesco, até que este foi totalmente suprimido em 2006. Segundo explica a relatora, isso não poderia ter ocorrido, pois não se operou a condição para cancelamento da inscrição no plano, prevista no artigo 7º, inciso I, do Regulamento, que seria a perda do vínculo empregatício com a patrocinadora. Isto porque, ainda está em vigor o contrato de trabalho da reclamante, que se encontra apenas suspenso, e não extinto, como defende o reclamado, em razão de sua aposentadoria por invalidez. A relatora lembra que, durante a suspensão do contrato de trabalho, nem todas as cláusulas deixam de produzir efeitos, permanecendo o vínculo com a empregadora e as garantias nele previstas.

A alegação do Bradesco foi de que não pode ser obrigado a cumprir as condições estabelecidas no plano de assistência oferecido pela CASB, já que a elas não anuiu, estando o plano de assistência por ele oferecido, após a sucessão ocorrida, totalmente desvinculado do plano oferecido pela CASB. Mas, como esclarece a juíza, pelos efeitos legais da sucessão trabalhista, devem ser mantidas todas as condições e cláusulas contratuais vigorantes no momento da sucessão, sendo lícita sua modificação apenas para ampliar e nunca para suprimir direitos.

Diante desse quadro, a Turma entendeu que todas as condições e prerrogativas estipuladas no Regulamento do plano CASB foram mantidas após a sucessão trabalhista, sendo, conseqüentemente, assumidos pelo Banco sucessor (Bradesco), nos termos dos artigos 10 e 448, da CLT. ?Por assim ser, não pode o novo empregador, a despeito de estar suspenso o contrato de trabalho em virtude da aposentadoria por invalidez, suprimir unilateralmente, em afronta ao art. 468, da CLT, as vantagens até então usufruídas por seus empregados e a eles asseguradas pelo Regulamento Geral da CASB, cujas cláusulas se incorporaram permanentemente ao contrato de trabalho até que outras ainda mais vantajosas venham a ser pactuadas e as quais foram assumidas pelo Banco sucessor, no ato da sucessão trabalhista (artigos 10, 448 e 468, da CLT, e Súmula 51 do TST)? ? conclui a relatora.

RO nº 01454-2007-112-03-00-4

Palavras-chave: benefício

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