Empresa será indenizada por má prestação de serviço de fornecedor

As rés foram condenadas a indenizar materialmente em cerca de R$ 35,5 mil reais por terem atrasado e deixado de entregar as mercadorias encomendadas pela empresa autora

Fonte: TJMS

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O juiz da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, julgou procedente ação ajuizada por Suprimaq – Equipamentos para Escritório Ltda. contra Hélios da Amazônia Indústria e Comércio Ltda., Banco Industrial do Brasil S/A e Refama Fomento Mercantil Ltda., que foram condenados ao pagamento de R$ 23.193,70 de indenização por danos materiais e R$ 12.440,00 por danos morais.


Consta nos autos que a autora, que atua no comércio de materiais para escritório, tem como fornecedora a ré Hélios da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. e que, por alguma razão, a empresa começou a atrasar e deixar de entregar as mercadorias encomendadas, além de emitir títulos relacionados a produtos não entregues e ocasionar a cessão de créditos inexistentes aos outros réus.


A Suprimaq alega que, apesar de tentar resolver o problema com a fornecedora e mesmo pagando alguns valores para depois ser reparada, teve seu nome protestado pelo Banco Industrial do Brasil S/A e Refama Fomento Mercantil Ltda.


Ainda nos autos, a autora afirma que tal medida causou constrangimentos diante de seus clientes, fornecedores e comércio local, além de aborrecimentos pelas solicitações repetidas de baixa de protestos e de prorrogações de duplicatas, resultando, por fim, na sua desclassificação de processo licitatório promovido pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Mato Grosso do Sul (CREA-MS), causando a impossibilidade de obter a certidão negativa de protesto exigida no edital, prejudicando a sua imagem.


Pelos eventos, a Suprimaq requer a condenação dos réus Hélios da Amazônia Indústria e Comércio Ltda., Banco Industrial do Brasil S/A e Refama Fomento Mercantil Ltda. a lhe indenizar por danos morais e materiais.


Em contestação, o Banco Industrial do Brasil S/A sustentou que firmou com a ré Hélios da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. “contrato regulando a entrega de títulos de crédito sacados contra diversas empresas, inclusive a autora” e “nos termos do contrato celebrado entre o banco e a corré, esta responsabilizou-se de que os títulos seriam provenientes de legítimas transações e de que possuiria todos os documentos que comprovassem sua origem e legitimidade”, e que não foi comunicada sobre qualquer irregularidade  nas transações originárias, afirmando por fim que não tem responsabilidade pelos danos apresentados.


O Banco Industrial do Brasil também narra que, em 30 de junho de 2006, foi comunicado pela Suprimaq de que três títulos não poderiam ser protestados e tomou providências imediatas, sendo que um protesto já havia sido efetivado e, com relação a ele, emitiu a carta de anuência e deixou de promover a cobrança dos outros dois títulos mencionados nos autos. Por fim, defendeu a improcedência do pedido do autor e sustentou que em caso de acolhimento da pretensão, a sua condenação individual e em valor “extremamente baixo”. Já a ré Hélios da Amazônia Indústria e Comércio Ltda., apesar de citada, não apresentou contestação em juízo.


A ré Refama Fomento Mercantil Ltda., em contestação, alegou que a autora agiu legitimamente como credora de boa-fé e, por isso, não discutiria sobre o negócio feito entre a Suprimaq e a Hélios da Amazônia Indústria e Comércio. A Refama também argumentou a inexistência da prova de dano a ser indenizado e requereu a rejeição do pedido ou a fixação de indenização em quantia pequena.


Para o magistrado, “a fornecedora e cedente Hélios da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. deu causa aos danos morais e materiais alegados na inicial, e por tal ilicitude também devem responder solidariamente os corréus Banco Industrial do Brasil S/A. e Refama Fomento Mercantil Ltda., posto que, sem atentar para a obrigação que tinham de verificar se os títulos eram efetivamente fundados em regular operação de compra e venda mercantil, promoveram a cobrança irregular, lançando inscrições negativas em Cartório de Protestos em nome da Autora”.


O juiz também concluiu que “merece prosperar a pretensão posta na inicial no que se relaciona aos danos morais, pois a ausência de prova da entrega das mercadorias pela cedente/Requerida à Autora implicou no reconhecimento da inexistência dos débitos e configura a promoção de protesto irregular, resultando no evidente prejuízo moral experimentado pela Requerente ao ter seu nome indevidamente negativado, o que gera induvidosa mácula ao seu conceito de honradez e dignidade enquanto tratada como má pagadora de suas obrigações”.


Sobre o pedido de indenização por danos materiais, o magistrado concluiu “pela suficiência da comprovação dos danos materiais, no importe de R$ 23.193,70, valor que representa o possível lucro que a Demandante poderia auferir no certame realizado pelo CREA-MS no mês de setembro de 2006”.

 

Processo nº 0368169-75.2008.8.12.0001

Palavras-chave: Indenização; Danos materiais; Pessoa jurídica; Fornecedor; Mercadorias

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