Empresa que instalou câmera em WC não se livra da condenação

Fonte: TST

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo apresentado pela empresa Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes Ltda., de Uberlândia (MG), com o qual a distribuidora tentava obter o pronunciamento do TST sobre o mérito e afastar a condenação por danos morais que lhe foi imposta em razão da instalação de câmeras filmadoras nos banheiros usados por seus funcionários.

De acordo com a relatora do agravo, ministra Maria Cristina Peduzzi, o TRT de Minas Gerais (3ª Região) concluiu pela presença de todos os elementos necessários à configuração do dano moral. Por isso, somente com a desconsideração de fatos e provas seria possível obter conclusão diversa. Ocorre que tal procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST. As câmeras foram instaladas em janeiro de 2001 nos banheiros masculinos, na porta de entrada dos vasos sanitários e lavatórios.

O TRT de Minas confirmou a condenação relativa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.360,00, a um ex-funcionário da Peixoto que exerceu a função de cargueiro entre junho de 1996 e junho de 2003. Após a demissão, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista na qual cobrou, entre outros itens, indenização por danos morais face aos constrangimentos decorrentes das câmeras de vídeo nos sanitários da empresa.

O pagamento de indenização por dano moral foi imposto pela 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia - cidade que vem se firmando como importante pólo atacadista nacional -, em função de ?agressão a bem personalíssimo do empregado, que se sentiu lesado em sua honra?. A sentença registrou que a imediata retirada dos equipamentos após a denúncia feita pelo sindicato profissional constitui fato que atenua, mas não afasta a caracterização de agressão à intimidade do trabalhador.

A Peixoto alegou que tais instalações, além de resultarem de equívoco da empresa contratada para a realização do serviço (Arte Final Ltda.), na realidade eram equipamentos falsos, ou seja, tinham efeito meramente psicológico, não transmitindo nenhuma imagem e, portanto, não ferindo a honra e intimidade do trabalhador. No recurso ao TST, a defesa da empresa atacadista afirmou que não foi demonstrada a ocorrência de qualquer dano à imagem ou à moral do trabalhador, já que não houve exposição de situação vexatória perante os demais colegas.

A ministra Maria Cristina Peduzzi afirmou que o TRT/MG decidiu fundamentadamente a controvérsia, consignando de forma clara as razões de seu convencimento. ?O simples desacordo entre as razões de decidir e a pretensão da parte não constitui deficiência de fundamentação. O Tribunal não está obrigado a analisar todos os argumentos aduzidos, mas, tão-somente, os suficientes e relevantes para a composição do litígio?, concluiu a relatora. A decisão foi unânime. (AIRR 1.507/2003-103-03-40.7)

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