Empresa não pode inserir valor de indenização em planilha de custo

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu parcial provimento ao recurso impetrado pela Tim Celular e reduziu para R$ 4 mil a indenização por danos morais a ser paga a um consumidor que teve seu nome inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. Na decisão de Segundo Grau, a empresa fica proibida de computar o valor a ser pago pela indenização na planilha de custos destinada a composição da tarifa pelos serviços que presta.

Em Primeira Instância a Tim Celular foi condenada ao pagamento de R$ 12 mil a título de dano moral porque manteve durante um ano o nome de um consumidor no cadastro de proteção ao crédito, mesmo após ele ter pago a dívida referente às faturas atrasadas.

No Recurso de Apelação Cível (no. 67757/2007) a empresa de telefonia explicou que o consumidor ficou inadimplente por um longo período e logo que este efetuou a quitação dos débitos retirou o nome dele dos cadastros de proteção ao crédito. Já o consumidor comprovou por meio de documentos que quitou as faturas devidas (do ano de 2003), sendo que a última foi paga em julho de 2005. Ele demonstrou nos autos que até setembro de 2006 seu nome não havia sido retirado do cadastro de devedores.

A empresa argumentou ainda que foi originada outra fatura (em agosto de 2005) com o valor dos juros, multas e mora referentes ao atraso das parcelas anteriores, e como não foi quitada, acarretou nova inclusão do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito.

"Quanto à fatura emitida com vencimento em 20-08-2005, referente aos juros, multas e encargos de mora pelo atraso no pagamento das faturas anteriores, a sua inadimplência não justifica a conduta da apelante em manter o nome do apelado nos órgãos pelas parcelas anteriormente quitadas", afirmou o relator do recurso o juiz Substituto de Segundo Grau, José Bianchini Fernandes.

Para o magistrado, as provas nos autos demonstraram que o nome do apelado foi inserido indevidamente após a quitação das faturas, o que caracterizou o ato ilícito. Quanto ao valor a ser pago pela condenação, o magistrado entendeu que apesar do dano moral ser presumido, o julgador deve levar em conta a repercussão demonstrada pelo autor para a fixação do quantum indenizatório. Por isso, o valor mereceu ser reduzido de R$ 12 mil para R$ 4 mil e foram fixados ainda os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Lícinio Carpinelli Stefani (1º Vogal) e José Tadeu Cury (2º Vogal).

Palavras-chave: empresa

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