Empresa fiadora de empregado não consegue descontar da rescisão dívida com imobiliária

O desconto do aluguel atrasado é inválido, pois a dívida não é trabalhista.

Fonte: TST

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da Yara Brasil Fertilizantes S.A. contra decisão que a condenou a devolver R$ 14 mil descontados da rescisão de um coordenador operacional. A empresa era fiadora de contrato de locação assinado pelo trabalhador, e o valor foi retido após o empregador quitar pagamentos atrasados e reparos no imóvel. A falta de permissão em lei e a natureza cível da dívida, porém, invalidaram a retenção da verba rescisória.


O coordenador disse que a Yara se responsabilizou pela locação por causa de sua transferência definitiva para Uberaba (MG). Um ano depois, ele rescindiu o contrato com a imobiliária por receio de ser despedido diante do fechamento de unidades da indústria de fertilizantes. Ao contestar o pedido de devolução do valor, a empresa alegou que o ex-empregado era o responsável principal pela locação, e o desconto se deu em razão do prejuízo causado por sua inadimplência junto à imobiliária.


O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiram o pedido para liberar a verba rescisória retida com fundamento no artigo 462, caput e parágrafo 1º, da CLT, que restringe as hipóteses de desconto salarial. Segundo o TRT, as despesas com contrato de locação de imóvel não se enquadram nessas exceções.


A instância ordinária ainda afirmou que as dívidas de natureza civil ou comercial, como a do caso, não podem ser descontadas do salário, mas só as trabalhistas. Portanto, o Regional entendeu que a demanda da indústria de fertilizantes deve ser resolvida pelo juízo cível, não pela Justiça do Trabalho.


A Yara Brasil recorreu ao TST, mas a Quarta Turma acompanhou por unanimidade o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que não admitiu a divergência jurisprudencial alegada pela empresa, por descumprimento dos requisitos do artigo 896, parágrafo 8º, da CLT. Ela ainda ressaltou que, para concluir de forma diversa do Regional, seria necessário reexaminar fatos e provas, conduta vedada em sede de recurso de revista (Súmula 126).


Processo: 10697-85.2015.5.03.0086

Palavras-chave: CLT Súmula TST Desconto Rescisão Contratual Dívida Imobiliária Reclamação Trabalhista

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