Empresa é multada após interpor vários embargos de declaração protelatórios

A penalidade foi imposta após a interposição de quatro embargos de declaração para discussão de um mesmo tema

Fonte: TST

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A insistência em interpor recursos infundados, com mera intenção protelatória, levou a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho a aplicar multa de R$ 1,2 mil à empresa Bacabal Transportes Rodoviários Ltda.


A ação trabalhista foi proposta em 2003 por dois empregados da Bacabal. Os pedidos, deferidos em todas as instâncias trabalhistas, diziam respeito ao reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de parcelas salariais. Na fase de execução, a empresa vem recorrendo sucessivamente e já havia sido multada anteriormente por protelação do feito e litigância de má-fé.


Na SDI-1, o processo foi recepcionado como “embargos de declaração em agravo em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo em embargos em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista”. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou em sua decisão que a empresa, ao recorrer novamente, trazendo à tona discussões “impertinentes e irrelevantes”, na medida em que já analisadas e afastadas fundamentalmente, traz prejuízos não só às partes contrárias, mas também ao próprio Poder Judiciário. “Entendendo totalmente esgotada a prestação jurisdicional requerida, encontrando-se, pois, sem qualquer amparo legal a reutilização do presente remédio processual, não há como se afastar o caráter definitivamente procrastinatório da medida, que parece ter sido utilizada com o único objetivo de impossibilitar o trânsito em julgado da decisão proferida há quase um ano”, destacou o ministro.


A empresa foi condenada a pagar multa de 10% sobre o valor da causa (parágrafo único do artigo 538 do CPC), em favor da parte contrária, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito de seu valor.


AIRR - 74940-65.2003.5.01.0037

Palavras-chave: Multa; Declaração; Vínculo; Litigância de má-fé

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1 Comentários

wilma advogada08/07/2011 13:04 Responder

Ótima decisão, que deveria nortear os demais Órgãos do nosso Judiciário, não só em área de Trabalho. JUIZES desse jaez são raros na nossa magistratura, porisso mesmo deveria sua decisão inspirar seus colegas a prática semelhante. Com isso ,alem de fazer JUSTIÇA, ainda evita essas manobras protelatórias dessas partes que, mesmo sabendo sem causa, se valem desses expedientes, com total desrespeito `ao Poder Judiciário,aumentando mais o acúmulo de processos naqueles òrgãos. com o fim evidente de locupletação indevida, .Por fim sempre levam vantagens pecuniárias etc. Portanto PARABENS a esse magistrado.

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