Empresa é condenada a pagar mais de R$ 127 mil por negar pagamento de seguro de vida

O relator ressaltou ainda que “como ficou bem demonstrado pela data da contratação do seguro, o segurado gozava de boa saúde, e, somente após seis anos de contrato, o segurado veio a óbito, o que demonstra a sua boa-fé”

Fonte: TJCE

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a Icatu Hartford Seguros S/A a pagar R$ 107 mil para família de bancário que teve negada indenização de seguro de vida. A decisão, proferida na quarta-feira (22/10), determina ainda o pagamento de R$ 20 mil por danos morais.


De acordo com os autos, em 2001, o bancário assinou contrato coletivo de seguro de vida com a seguradora, por meio da Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil S/A (ANABB). A apólice previa, em caso de morte natural, indenização no valor de R$ 110 mil.


Em 25 de agosto de 2007, o segurado veio a óbito por morte súbita, decorrente de hipertensão arterial e alcoolismo. Meses após solicitar o prêmio da apólice, os beneficiários receberam uma carta da Icatu Hartford negando a indenização. Diante disso, ajuizaram ação requerendo o pagamento do seguro contratado, além de indenização moral. Pediram também o ressarcimento, em dobro, de parcela da apólice debitada após a morte do bancário.


Na contestação, a empresa sustentou que o cliente agiu de má-fé, pois teria omitido a doença preexistente (alcoolismo) no ato da contratação do seguro de vida, violando cláusula contratual. Por isso, não faria jus à indenização. Alegou ainda que a mera negativa do pagamento do prêmio não gerou o dano moral pleiteado pela família e pediu total improcedência da ação.


Em maio de 2013, o juiz Renato Belo Vianna Velloso, titular da 1ª Vara da Comarca de Crato (a 527 km de Fortaleza), condenou a empresa a pagar R$ 107 mil referentes ao seguro de vida, e R$ 20 mil por danos morais. Além disso, determinou o ressarcimento em dobro de valores debitados indevidamente (R$ 219,14).


Segundo o magistrado, “não se pode atribuir ao autor [bancário] que tenha agido de má-fé, porque não poderia, por si só, aferir se estava doente e se a doença era grave”. Sobre o pedido de danos morais, disse que é “inquestionável que a promovente [família] sofreu-o, pois não só experimentou dissabores graves com a negativa da seguradora, como viu-se impossibilitada de usufruir de recurso indispensável à manutenção da família”.


Insatisfeita, a Icatu Hartford interpôs apelação (nº 0001107-09.2009.8.06.0071) no TJCE, apresentando os mesmos argumentos.


Ao analisar o caso, a 5ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau, seguindo o voto do relator, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte. “A seguradora, ora apelante, não pode se eximir do dever de indenizar alegando que a doença era preexistente à contratação e que o segurado agiu de má-fé ao assinar o contrato, porque não mencionara a doença no ato do pacto, apesar de os exames clínicos não acusarem a enfermidade”.


Ressaltou ainda que “como ficou bem demonstrado pela data da contratação do seguro, o segurado gozava de boa saúde, e, somente após seis anos de contrato, o segurado veio a óbito, o que demonstra a sua boa-fé”.

Palavras-chave: Indenização Danos morais Seguro de vida Bancário

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