Empresa deverá indenizar por falha na prestação de serviços

Consumidor adquiriu um televisor fabricado pela empresa, que apresentou defeito dentro do prazo de garantia e foi encaminhado à assistência técnica para conserto

Fonte: TJMS

Comentários: (0)




Em decisão unânime, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso interposto por uma empresa de produtos eletrônicos contra sentença que a condenou a substituir produto defeituoso por outro novo, além de pagar R$ 9 mil por danos morais. Com a decisão em 2º grau, o valor indenizatório a ser pago foi fixado em R$ 5 mil.

Consta dos autos que G.C.P.L. adquiriu um televisor fabricado pela empresa, que apresentou defeito dentro do prazo de garantia e foi encaminhado à assistência técnica para conserto. No entanto, foi informado de que o defeito não poderia ser reparado e que o produto seria substituído por um novo. Porém, mesmo após vários meses de espera e diversas tentativas para receber o aparelho, a empresa não efetuou a entrega de novo produto.

Em suas razões, a apelante alega que os fatos não ultrapassam meros dissabores, principalmente porque não há evidência de que o evento atingiu a imagem ou a honra do apelado e afirma que o  simples inadimplemento contratual e meros aborrecimentos não geram direito à indenização por danos morais. Pede que o valor da indenização seja reduzido, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O juiz convocado José Ale Ahmad Netto, relator do processo, entendeu que a situação gerou frustração às expectativas daquele que adquire um bem durável por considerável valor e explicou que, como a empresa não comprovou que o consumidor aceitou qualquer ampliação do prazo para entrega, evidenciou-se a falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar.

O relator aponta que as frustrações advindas do defeito e da demora para a troca do produto ultrapassam a esfera de meros aborrecimentos, pois é inegável que quem adquire um bem durável novo por preço considerável não imagina que este, em pouco tempo, irá apresentar defeito e que o defeito não possa ser resolvido. Assim, não há como afastar a condenação por danos morais.

Em relação ao montante indenizatório, o relator ressalta que a decisão merece reforma e que não há parâmetros para calcular o dano moral, devendo ser considerada a finalidade de servir de desestimulo à prática de novos atos, além de indenizar a parte lesada sem gerar enriquecimento ilícito.

Explica ainda que, segundo atual orientação do STJ, a reparação por esse tipo de lesão deve seguir o método denominado bifásico: na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização e na segunda devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, adotando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

“Observando as condições sociais e econômicas das partes, o grau da culpa e a extensão do sofrimento, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 por danos morais mostra-se mais adequada para compensar o apelado, sem lhe proporcionar o enriquecimento infundado”.

Processo: 0804298-17.2013.8.12.0008

Palavras-chave: Empresa Indenização Prestação de serviços Consumidor

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/empresa-devera-indenizar-por-falha-na-prestacao-de-servicos

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid