Empresa deve indenizar por não sinalizar buraco

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, Saulo Versiani Penna, condenou a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) a indenizar um servente de pedreiro por não sinalizar o buraco perfurado em que realizava obra de saneamento.

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, Saulo Versiani Penna, condenou a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) a indenizar um servente de pedreiro por não sinalizar o buraco perfurado em que realizava obra de saneamento. A Copasa deve pagar ao servente R$ 10 mil por danos morais e, por danos materiais e estéticos, uma quantia a ser apurada na fase de liquidação de sentença.

O servente de pedreiro conta que, ao voltar do trabalho para casa, de bicicleta, no dia 31/01/03, caiu em um buraco perfurado pela empresa. Ele afirma que não havia placa indicando a obra ou o buraco. Segundo ele, devido ao acidente, precisou fazer cirurgia nos dois braços, ficando com seqüelas definitivas e praticamente incapacitado para o trabalho. O servente comenta que solicitou auxílio à empresa para a compra de medicamentos.

A empresa alegou que não existe prova ou indício de sua culpa no acidente e que não há nos autos ocorrência policial registrando os fatos, nem laudo particular, ou laudo criminalístico que comprove os danos sofridos. Sustentou ainda que, por estar empregado, possui cobertura assistencial do seguro social, não estando desamparado diante do acidente.

O juiz explica que, quando o dano causado a terceiro decorre de omissão do agente público em realizar determinada prestação de serviço em benefício da coletividade, de maneira eficiente, fala-se em responsabilidade por culpa do serviço. Para ele, ficou demonstrado o mau funcionamento do serviço público, pois a Copasa, ao não sinalizar o local da obra, prestou serviço público de forma inadequada, evidenciando a sua culpa pelos danos gerados. E esclarece que, os elementos de prova dos autos demonstram que os agentes públicos não sinalizaram o local.

Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário (Jornal Minas Gerais) no dia 11/01/05 e dela cabe recurso.

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