Empresa detentora da marca de cantor tem indenização negada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo

A empresa alegou que investe milhões em projetos e publicidade (incluindo o setor imobiliário) e que a empresa-ré usaria indevidamente sua marca para criar confusão no mercado e, assim, angariar clientes

Fonte: TJSP

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A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau para permitir que uma imobiliária mantenha seu nome, que é igual ao de um famoso cantor.


A ação foi proposta por empresa detentora da marca registrada do artista, sob a alegação de que investe milhões em projetos e publicidade (incluindo o setor imobiliário) e que a empresa-ré usaria indevidamente sua marca para criar confusão no mercado e, assim, angariar clientes. Já a outra parte argumentou que o nome do seu representante legal é o mesmo do cantor, motivo pelo qual foi reproduzido na denominação da pessoa jurídica.


Para o relator, desembargador Fortes Barbosa, as partes possuem nomes semelhantes, mas não idênticos. Contudo, não foi comprovada a alegada confusão perante clientes e fornecedores, pois a imobiliária está sediada na cidade de Conde, na Paraíba, distante do centro de atividades da autora.


Além disso, não há semelhança entre os sinais gráficos da marca e, também, porque a reclamante pretende uma indevida ampliação da exclusividade conferida à marca. “O nome é formado por dois prenomes muito comuns na língua portuguesa, lembrando que famoso jogador de futebol que atuou na seleção nacional tinha o mesmo nome. Examinando a demanda sob qualquer ponto de vista, não é viável imaginar confusão de clientela e potencial danoso,” afirmou o relator.


O julgamento contou com a participação dos desembargadores Pereira Calças e Maia da Cunha e teve votação unânime.


Apelação nº 1123211-62.2014.8.26.0100

Palavras-chave: Indenização Uso Indevido Marca de Cantor Nomes Semelhantes Imobiliária

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