Empresa de telefonia condenada.

O juiz da 32ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Tiago Pinto, julgou procedente o pedido de suspensão de serviço de uma empresa de telefonia contra o serviço Disque Amizade 145.

Fonte: TJMG

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O juiz da 32ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Tiago Pinto, julgou procedente o pedido de suspensão de serviço de uma empresa de telefonia contra o serviço Disque Amizade 145. A ação foi movida pelo movimento das donas de casa e consumidores de Minas Gerais. A decisão foi publicada no dia 25 de março de 2008.

Segundo o movimento das donas de casa, o serviço era adicionado de forma ilegal e faltavam informações ao consumidor sobre o serviço, além da propaganda enganosa e o acesso indiscriminado ao serviço.

Foi requerido na justiça o bloqueio do serviço Disque Amizade, prefixo 145, para todos os consumidores. A associação insistiu que o serviço fosse prestado somente aos assinantes que expressamente manifestassem interesse pelo seu desbloqueio. Além disso, a empresa de telefonia foi impedida de cobrar débitos relativos ao serviço 145.

A empresa de telefonia em sua defesa alegou a incompetência do juízo estadual, por haver interesse da Anatel, pois o serviço envolve o sistema de telecomunicações. Também afirmou que o serviço acrescentado, não constitui serviço de telecomunicações. O serviço 145 em sua defesa alegou que o serviço tem caráter social, promovendo conversas coletivas sem a necessária identificação de seus usuários. Além disso, alega que promove esse serviço a mais de trinta anos, sendo o serviço implantado até em outros países da América do Sul, América do Norte e Europa.

O magistrado ressaltou que a empresa de telefonia é responsável pelo serviço adicional. Ele disse que o serviço 145 ou Disque Amizade se equipara ao disque prazer ou mesmo ao tele sexo, devendo haver uma consonância entre as decisões sobre esses tipos de serviços. Assim para ele, a utilização desse tipo de serviço deve ser solicitado pelo dono da linha telefônica. Além disso, alegou que a contração do serviço é com a empresa telefônica, não devendo estar disponíveis serviços de terceiros. Dessa forma, o juiz considerou ser irregular a colocação do serviço não contratado à disposição do consumidor, constituindo-se prática abusiva e ilegal.

O juiz julgou procedente o pedido de suspensão de serviço Disque Amizade 145, oferecido pela empresa de telefonia. A ação movida pelo movimento das donas de casa e consumidores de Minas Gerais tornou definitiva a liminar. Acabando com o uso do Disque Amizade 145, quando não autorizado pelo usuário, declarando ainda, inexigíveis as obrigações resultantes do serviço 145, além da restituição dos valores pagos, em dobro. A execução da sentença deverá ser individualizada, ou seja, as pessoas lesadas deverão requerer individualmente a restituição imposta na sentença, abrangente somente do interior do Estado, bem ainda o período de cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação.

Desta decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.

Processo nº: 0024.99151056-1

Palavras-chave: telefonia

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