Empresa de saneamento indeniza clientes

Copasa terá que indenizar 3 clientes por danos morais e materiais no valor total de R$ 38.500 reais em razão de um vazamento

Fonte: TJMG

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A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) terá que indenizar três clientes por danos causados por um vazamento nos seus respectivos imóveis. A decisão, que negou o recurso da Copasa, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).A decisão obriga a empresa a indenizar o casal J.N.B. e R.R.F por danos materiais no valor de R$ 10 mil, e a mesma quantia por danos morais. I.N.L deverá ser indenizada no valor de R$ 10 mil por danos morais e R$ 8.500 mil pelas perdas materiais.


Segundo J.N.B. e R.R.F em setembro de 2007 um vazamento teria se iniciado no porão da casa deles, causando danos no imóvel.,Ao ser acionada, a Copasa, após vistoria, preferiu checar se a ocorrência vinha da casa vizinha pertencente a I.N.L, chegando à conclusão de que não havia nenhum sinal de vazamento. Mais tarde, a Copasa perfurou o chão, no meio da rua, em frente à casa do casal, onde acabou por encontrar a fonte do vazamento.


Ao constatar o erro, a Copasa ofereceu a quantia de R$ 5.400 mil para o casal e R$ 1.500 para a vizinha deles, visando compensá-los pelos danos causados nos respectivos imóveis.


Sem oportunidade de contraproposta com a empresa, as vítimas recusaram a oferta e decidiram entrar com processo requerendo a condenação da Copasa por danos morais na quantia de R$ 50 mil e R$ 250 mil por danos matérias para o casal, e R$ 150 mil para a vizinha. Na primeira instância, a juíza acatou o pedido parcialmente fixando o valor de R$ 10 mil por danos morais para cada parte no processo e os danos materiais foram fixados em R$ 8.500 mil para a I.N.L, e R$ 10 mil para o casal.


A Copasa, por sua vez, entrou com o recurso para a redução dos valores dos danos morais estipulados, alegando que eram extremamente altos, e que as vítimas teriam recusado a proposta inicial da empresa para a reparação das perdas.


A relatora do processo, desembargadora Heloisa Combat, entendeu que os valores encontrados pela perícia técnica são muito superiores àqueles oferecidos pela empresa e que o dano moral é evidente devido aos aborrecimentos causados pela empresa. Sendo assim, a relatora manteve a decisão de primeira instância, negando o pedido de redução da Copasa.


Os desembargadores Almeida Melo e Audebert Delage votaram de acordo com a relatora.

 

Processo nº 1.0183.08.153432-7 /001

Palavras-chave: Vazamento; Saneamento; Indenização; Danos morais; Danos materiais

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