Empresa de ônibus indenizará passageiro vítima de acidente
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Tubarão e condenou Pluma Conforto e Turismo S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 24 mil, lucros cessantes de R$ 1 mil referente ao afastamento do trabalho por 37 dias, bem como as despesas com medicamentos e exames no valor de R$ 178,00 à Vilson Demétrio.
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Tubarão e condenou Pluma Conforto e Turismo S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 24 mil, lucros cessantes de R$ 1 mil referente ao afastamento do trabalho por 37 dias, bem como as despesas com medicamentos e exames no valor de R$ 178,00 à Vilson Demétrio.
Em 1º Grau, a empresa havia sido condenada ainda ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 60% do salário do mecânico.
Segundo os autos, Vilson viajava de ônibus quando sofreu um acidente. Com o impacto, o mecânico sofreu diversas escoriações e ferimentos pelo corpo, além de fraturas no punho esquerdo, que lhe fizeram ficar afastado do trabalho por 37 dias.
Condenado em 1ª instância, a Pluma Conforto e Turismo apelou ao TJ. Sustentou que as fraturas no punho esquerdo do mecânico são anteriores ao acidente, o que afastaria sua responsabilidade e disse também não existir prova de que a vítima trabalhava à época do acidente, sendo indevida, deste modo, a indenização pelos lucros cessantes, bem como a pensão vitalícia.
Para o relator do processo, desembargador Sérgio Izidoro Heil, sabe-se que no contrato de transporte prevalece a teoria da responsabilidade objetiva, em que é dever do transportador ressarcir prejuízos em caso de acidente ou extravio de bagagens. ?Além disso, o laudo da médica que cuidou dos ferimentos do mecânico, comprovam sua incapacidade para atividades habituais e laborativas que demandem esforço e força física ? dentre as quais sem dúvidas enquadra-se a profissão de mecânico que exercia (...)?, finalizou o magistrado.
A decisão da Câmara foi unânime.
Apelação Cível nº 2004.024692-7