Empresa de ônibus é condenada a pagar indenização por morte em acidente rodoviário

A empresa Real Expresso S/A vai ter que pagar 25 mil reais de indenização por danos morais, além de pensão mensal, a uma mãe que perdeu o filho vítima de acidente rodoviário entre dois ônibus, um deles da frota da viação.

Fonte: TJDFT

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A empresa Real Expresso S/A vai ter que pagar 25 mil reais de indenização por danos morais, além de pensão mensal, a uma mãe que perdeu o filho vítima de acidente rodoviário entre dois ônibus, um deles da frota da viação. A decisão de 1º grau foi do juiz substituto da 4ª Vara Cível de Brasília e ainda cabe recurso.

Consta dos autos que o fato ocorreu no dia 19 de novembro de 2001, por voltas das 23h, na rodovia que liga Correntina a Goiânia. Na ocasião, o ônibus da Real Expresso atropelou quatro rapazes que empurravam outro ônibus que estava atolado no acostamento da pista. Dois deles morreram no local do acidente, em decorrência da colisão. A autora da ação, mãe de uma das vítimas, pleiteou a condenação da Real Expresso alegando tratar-se de empresa concessionária de serviço de transporte coletivo. Segundo ela, o acidente aconteceu por culpa exclusiva do condutor do ônibus da empresa, que dirigia em velocidade incompatível com as condições da pista.

Em contestação, a Real Expresso alegou culpa do condutor do outro ônibus, que ficou sem combustível e foi estacionado no acostamento sem qualquer sinalização e com as rodas esquerdas dentro da pista. Segundo a defesa da empresa, ao permitir que os jovens descessem para empurrar o veículo, o motorista teria dado causa ao acidente.

Ao decidir a ação, o juiz ressaltou o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à responsabilidade objetiva da pessoa jurídica prestadora de serviço público. De acordo com o magistrado, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, determina que os prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem não só aos usuários do serviço, mas também ao terceiro, vítima do evento danoso. "Basta a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo administrado para desencadear o dever de indenizar. A responsabilidade decorre da própria atividade administrativa e não se modifica com a transferência da prestação do serviço para particulares", esclarece a sentença.

A Constituição aponta duas causas de exclusão dessa responsabilidade: a inexistência da relação de causalidade entre o dano e a concessionária do serviço público ou a demonstração de culpa exclusiva da vítima. Para o juiz, no entanto, "pode-se até argumentar que a vítima concorreu de alguma forma para o evento danoso, já que não agiu cautelosamente ao adentrar a pista para empurrar o veículo, juntamente com os demais passageiros. Porém, essa conduta era a única forma de tentarem seguir viagem". De qualquer forma, prossegue o magistrado, isso não isentaria de culpa o motorista da Real Expresso, "que deveria ter empreendido meios eficazes e consagrados de direção defensiva e ter agido com mais cautela, sobretudo, porque realizava transporte de passageiros e tratava-se de dia chuvoso e de pista esburacada", conclui.

Além da indenização de 25 mil reais, a empresa terá que pagar pensão alimentícia mensal fixada em 2/3 da remuneração da vítima até a idade de 25 anos e, após essa data, pois se presume que o filho constituiria família e diminuiria sua contribuição aos pais, 1/2 salário-mínimo mensal até o provável termo de vida, fixado em 65 anos. Os valores são devidos desde a data do acidente.

Nº do processo: 10777-4

Palavras-chave: indenização

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