Empresa de aviação é condenada por cancelamento de voo contratado e atraso na viagem

O valor foi fixado em R$ 2.000,00, a título de reparação por danos morais

Fonte: TJDFT

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Juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Continental Airlines Inc. a pagar à autora da ação o valor de R$ 2.000,00, a título de reparação por danos morais, pelo cancelamento do voo por ela contratado, o que gerou um atraso de mais de seis horas em seu destino final.


A autora diz ter firmado contrato de transporte aéreo com a Continental Airlines Inc. para o trecho Rio de Janeiro/Houston (EUA)/Calgary(CAN)/Victoria (CAN). Alega que o trecho Rio de Janeiro/Houston foi cancelado, tendo a empresa ré a realocado em outro voo de companhia diversa. Afirma que o voo em que foi realocada possuía mais uma escala (Rio/Panamá/Houston/Vancouver/Victoria). Alega, ainda, que, em virtude do ocorrido, chegou com mais de seis horas de atraso em seu destino final. Dessa forma, pede pela condenação da empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais.


A Continental Airlines Inc., por sua vez, informa que o voo foi remarcado em virtude da inesperada necessidade de manutenção da aeronave. Afirma, ainda, que prestou assistência a consumidora, procedendo a sua imediata acomodação em outro voo, razão pela qual a parte autora não faz jus a qualquer tipo de indenização.


Segundo o juiz, nos contratos da espécie - transporte - incumbe ao contratado levar a pessoa e os objetos ao destino na forma previamente acordada. O descumprimento, por qualquer motivo, salvo quando imputável exclusivamente à vítima ou a terceiro, faz incidir o dever de indenizar.


Analisando os autos, o magistrado verificou que as alegações formuladas pela parte autora gozam de verossimilhança, além de estarem amparadas pela documentação por ela apresentada aos autos. Nesse sentido, incumbiria à parte ré comprovar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, de acordo com o inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil - CPC. Todavia, a parte ré não produziu prova apta a comprovar a inexistência de defeito no serviço por ela prestado, limitando-se a alegar que o cancelamento do voo ocorreu devido à necessidade de manutenção da aeronave, o qual, além de carecer de prova séria, não exclui a responsabilidade da empresa, por constituir fortuito interno.


Portanto, para o magistrado, o atraso de mais de seis horas na viagem da parte autora, bem como a inclusão de mais uma escala no plano de voo, sem justificativa plausível, configura má prestação do serviço e enseja danos que ultrapassam a esfera do simples aborrecimento e transtorno do dia a dia. Assim, evidenciada a falha na prestação de serviços, é certo o dever da empresa de aviação indenizar o consumidor vitimado.


PJe: 0718939-45.2015.8.07.0016

Palavras-chave: CPC Indenização Danos Morais Cancelamento Voo Contratado Atraso Viagem

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