Empresa consegue reduzir indenização a empregado ofendido com expressões relativas a obesidade

A Turma entendeu que sua versão dos fatos não ficou suficientemente delineada.

Fonte: TST

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 15 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga à Deycon Comércio e Representações Ltda. a um empregado que reclamou na Justiça do Trabalho ter sido alvo de ofensas dos chefes, que o tratavam com expressões relacionadas a gordura ("gordo burro", "gordo cego", "banha no cérebro"). A Turma entendeu que sua versão dos fatos não ficou suficientemente delineada.


O valor inicial da indenização foi fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que levou em consideração o tamanho da empresa. O empregado havia recorrido ao TRT contra sentença do juízo da Vara do Trabalho de Pinhais que indeferiu a verba indenizatória. Ele trabalhava como conferente na função de auxiliar de logística e disse que era tomado pelo desânimo e pela insegurança toda vez que em ir trabalhar, por conta do assédio moral e do ambiente "altamente inóspito" de trabalho.


A empresa alegou em sua defesa que não ficou devidamente comprovado que teria havido prejuízo à intimidade do empregado, à sua vida, honra ou imagem. Negou ainda suas alegações, sustentando que não permitia esse "tipo de comportamento por seus empregados, muito menos aqueles que possuem cargo de gestão/supervisão".


Segundo a relatora do recurso da empresa para o TST, ministra Dora Maria da Costa, o TRT afirmou que o depoimento de testemunha do empregado comprovou as agressões verbais, e essa premissa fática não pode ser reexaminada, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à constatação do dano, esclareceu que o entendimento do TST é no sentido de que, comprovada a situação constrangedora e humilhante imposta ao empregado e o nexo de causalidade, como demonstrado pelo TRT, "o dano ao patrimônio imaterial do trabalhador se dá em decorrência do próprio fato e, portanto, não depende de prova de sua ocorrência".


No entanto, a relatora observou que, segundo o Regional, nem o próprio trabalhador confirmou a versão inicial de que teria sofrido agressões verbais "durante a constância do pacto". Em depoimento, ele alegou que, até julho de 2014, o relacionamento com os superiores "foi muito bom", e só após a ocorrência de um fato pontual – um erro no envio da carga errada - os encarregados passaram a utilizar as expressões ofensivas. "Embora comprovado o assédio moral, a maneira pela qual as agressões verbais ocorreram não restou consistentemente delineada", concluiu.


A decisão foi unânime.


Processo: 1903-52.2014.5.09.0245

Palavras-chave: Súmula TST Indenização Danos Morais Reclamação Trabalhista Assédio Moral

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