Empresa aérea indeniza passageiro

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa aérea a devolver o valor da passagem a um professor e indenizá-lo, por danos morais, no valor de R$7.600, devido ao atraso de um vôo de Belo Horizonte para Uberaba, Triângulo Mineiro, que o impediu de realizar uma palestra na cidade de destino.

Fonte: TJMG

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A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa aérea a devolver o valor da passagem a um professor e indenizá-lo, por danos morais, no valor de R$7.600, devido ao atraso de um vôo de Belo Horizonte para Uberaba, Triângulo Mineiro, que o impediu de realizar uma palestra na cidade de destino.

O passageiro, professor universitário na área de Direito, foi contratado para realizar uma palestra em um seminário jurídico na cidade de Uberaba, no dia 9 de fevereiro de 2007. Ele então adquiriu uma passagem aérea para um vôo que sairia de Belo Horizonte naquele dia às 16h30, já que a palestra seria realizada às 19 horas.

No aeroporto, após efetuar o check in, foi informado de que o vôo iria atrasar, devido a problemas no sistema do ar condicionado da aeronave. Diante do atraso excessivo ? o vôo somente foi autorizado às 20h45 ? o passageiro desistiu da viagem, uma vez que não poderia mais ministrar a palestra. Ele pediu à empresa a devolução do valor da passagem, o que lhe foi negado.

O professor ajuizou a ação, pleiteando a devolução em dobro do valor da passagem e também indenização por danos morais, diante da perda de seu compromisso profissional. A empresa aérea alegou no processo que o avião apresentou defeito em seu sistema de ar condicionado, o que caracterizaria caso fortuito ou força maior, afirmando ainda que o passageiro não sofreu dano que merecesse indenização.

O juiz da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, Eduardo Veloso Lago, não acolheu os argumentos da empresa e condenou-a a devolver o dinheiro da passagem de forma simples (R$ 532,84) e fixou o valor da indenização por danos morais em R$6 mil.

No recurso interposto por ambas as partes no Tribunal de Justiça, os desembargadores Antônio de Pádua (relator), Hilda Teixeira da Costa e Rogério Medeiros mantiveram a devolução do valor da passagem, mas aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$7.600.

O relator, em seu voto, ressaltou que a pane no sistema de ar condicionado do avião, "antes de ser uma atenuante, constitui-se numa agravante, porque demonstra, sem qualquer sombra de dúvida, a falta de manutenção da aeronave, que caracteriza negligência, e a inexistência de aeronave reserva, para partir no horário previsto, em caso de problemas de última hora".

Segundo o relator, "por negligência única e exclusiva da empresa aérea, o passageiro não pôde estar presente ao seu compromisso, faltando com sua palavra aos promotores do evento e desrespeitando o público que assistiria à palestra". O desembargador apontou também "o desrespeito e descaso que imperam nos nossos aeroportos, pelas companhias aéreas, que tratam os passageiros como se fossem meros objetos, ou se lhes estivessem prestando um grande favor".

Processo nº 1.0024.07.489053-4/001

Palavras-chave: passageiro

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noticias/empresa-aerea-indeniza-passageiro-2008-04-01

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