Empregador paga em dobro férias quitadas depois do prazo legal

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do trabalhador de receber em dobro a remuneração de férias que não forem concedidas no prazo previsto pela lei, ou seja, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. A questão foi abordada no recurso da Petrobrás contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região).

Ao examinar o caso de um ex-empregado da estatal, que era assistente administrativo no campo de exploração da Mata de São João (BA), o TRT-BA decidiu manter sentença que condenou o empregador ao pagamento, em dobro, das férias relativas aos períodos de 1991/92 e 1992/93. Em relação ao período de 1993/1994, o pagamento deveria ser de forma simples, pois foram quitadas no prazo legal.

A Petrobrás recorreu no TST contra essa decisão para não pagar três vezes as férias, com o argumento de que, ainda que não tenham sido usufruídas no prazo, como havia alegado o empregado, elas foram quitadas na rescisão do contrato e, portanto, caberia, apenas, o pagamento da dobra das férias e não o pagamento em dobro, como havia determinado a segunda instância.

Se estiver evidenciado que as férias não foram usufruídas no período legal, mas que houve posterior quitação delas, ?impõe-se a condenação do empregador a tornar a remunerá-las, de forma simples, de vez que o deferimento do dobro, no caso, importaria quitação tripla?, concordou o relator do recurso, o juiz convocado Alberto Bresciani.

Como ficou comprovado que a Petrobrás já havia remunerado, de forma simples, as férias relativas aos períodos de 1991/92, 1992/93 e 1993/94, a Terceira Turma do TST acolheu o recurso da estatal, para reduzir a condenação. A estatal não terá de pagar em dobro as férias, mas apenas a remuneração simples das férias dos dois primeiros períodos. As férias relativas ao período 1993/94 foram quitadas na rescisão contratual ainda dentro do prazo legal e foram excluídas da condenação. (RR 691529/2000)

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