Empregador não pode descontar aviso prévio não trabalhado

Tribunal julgou procedente o recurso da empregadora que não se conformava em ter que pagar valores rescisórios a um ex-empregado que se recusou a cumprir aviso prévio

Fonte: TRT da 3ª Região

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A 7ª Turma do TRT-MG julgou o recurso de uma empresa que não se conformava em ter que pagar a multa do artigo 477 da CLT por atraso na quitação dos valores rescisórios. Segundo a recorrente, não houve pagamento de qualquer quantia na rescisão contratual. E por uma razão simples. O reclamante pediu demissão e recusou-se a cumprir o aviso prévio. Por isso, a empregadora descontou das verbas rescisórias o valor do aviso a ser pago pelo trabalhador ao empregador, o que levou a um total negativo. Não havendo nada a ser recebido pelo empregado, a multa do artigo 477, na visão da reclamada, seria indevida.


Mas, de acordo com o relator do recurso, juiz convocado Mauro César Silva, o procedimento adotado pela ré é incorreto. Acompanhando os fundamentos da decisão de 1º Grau, o magistrado explicou que o não cumprimento do aviso prévio não dá ao empregador o direito de descontar das parcelas rescisórias o valor referente a esse período. Até porque, não há amparo legal para isso. O parágrafo 2º do artigo 487 da CLT é claro ao determinar que a falta do aviso prévio por parte do empregado possibilita ao empregador descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.


Para o relator, não há dúvida de que o dispositivo em questão permite ao empregador descontar somente os salários correspondentes ao período não trabalhado. Se o empregado não trabalhou, não há o que receber. Daí porque se fala em desconto. Situação diversa e absurda é impor ao empregado a obrigação de pagar pelo serviço não prestado. No caso, o empregador está usufruindo de mão de obra sem remunerar por ela, porque o empregado que está deixando o emprego é quem arcará com o salário do substituto, o que destoa dos princípios básicos do direito do trabalho.


No entender do juiz convocado, o desconto realizado sob o título de aviso prévio, no valor de R$1.697,50, é mesmo inválido. Sendo assim, o reclamante passou a ser credor de valores rescisórios e a ausência do pagamento desse montante leva ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, conforme decidido pela sentença.

 

Palavras-chave: Aviso prévio; Verba rescisória; Desconto; Multa

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10 Comentários

Fábio Gerente de Negócios01/07/2012 0:14 Responder

Prezados, boa noite. Estou em uma situação parecida, porem no meu caso me coloquei a disposição para trabalhar o aviso prévio, porem a empresa me dispensou. Ao receber minha rescisão veio a surpresa, haviam descontado um mês de aviso prévio. Não formalizei esta dispensa na carta de demissão por ser leigo no assunto, porem após minha demissão que 16/06/12 e a carta de demissão feita no dia 21/06/12 ainda trabalhei até dia 26/06 onde estive em visita a cliente e tenho como provar com os registros da portaria do mesmo. Desta forma posso recorrer meus direitos na justiça ??? Também não foi paga em minha rescisão valores referente a reembolsos e comissões onde a empresa alegou que será paga somente dia 15/07. Isso é legal ??? Conto com a colaboração de vocês. Att. Fábio

Hiana Administradora14/12/2012 18:59 Responder

Boa tarde, Ao completar 98 dias de trabalho, pedi demissão. Pedi demissão no dia 28/11 (quarta) para começar a trabalhar no dia 03/12 (segunda) em outra empresa. Descontaram o aviso prévio, ou seja, os dias que trabalhei foram utilizado para pagar o aviso prévio. Isso procede? Ainda assim, ao completar os 90 dias, foi acordado verbalmente um reajuste salarial, mas não ocorreu. E a minha rescisão só foi paga no dia 11/12 às 16:45h com cheque, sendo somente compensado o cheque na data 14/12, ou seja, a rescisão só recebi após 16 dias.

Antonio porteiro22/01/2013 2:18 Responder

pelo visto alguns empregadores usam da ignorância alheia para lucrar prejudicando a parte mais fraca que é o empregado, minha esposa caiu nesse golpe foi dispensada verbalmente do aviso, não sabia que tinha que formalizar, quando veio o acerto, foi percebido o golpe, ao reclamar a pessoa do RH da empresa ainda lhe disse \\\"não está satisfeita busque seus direitos\\\" ela confiou porque a empresa é uma igreja evangélica e como somos também ela pensou que todos que falam de Deus são honestos.

Christian empresario12/06/2013 18:51 Responder

Discordo. Esta é uma questão de mão dupla (empregado e empregador) e não somente uma mão (empregador). O que diz a lei? Cumpre o aviso prévio de 1 mês ou indeniza o trabalhador ou o empregador. Caso o trabalhador pede demissao e não pode cumprir o aviso prévio, deve sim ser descontado dele 1 mes de sálario, pois o empregador foi pego de surpresa tendo prejuízo na produção pela falta deste trabalhador e deve este 1 mes de aviso prévio é para permitir ao empregador encontrar outro trabalhador para contratar e por no seu lugar e treina-lo. Diante dessa evidência histórica, não se pode aceitar o trabalhador como motivo justo para ele rescindir o contrato de trabalho e nenhum aviso prévio cumprir ou indenizar. Porque tudo o empregado e nada o empregador? Eu sou empresário, não sou rico e sou mais fudido que alguns empregados meus...

mirna tnanbe comerciante 03/07/2013 22:28

Também não entendi qual é a desse juíz! Se o empregado não quis cumprir o AP, tem que pagar à empresa! Assim como, se o empregador não quer que o empregado cumpra, tbem tem que pagar o AP ao empregado!!! Que absurdo. Coitada das empresas no Brasil! Serviço caros e de péssima qualidade de mão de obra. Empregado só quer saber de direitos e deveres que é bom, nada! Os juízes tem que começar a ver tbem o lado das empresas. Essas leis trabalhistas do Brasil estão afundando cada vez mais o país!

sebastiao hermes do nascimento vigilante18/06/2013 15:03 Responder

pedi demição e á multa recisoria foi descontada do pagamento de um mês que o ponto ja havia sido fexado e ja havia começado a escala do mês seguinte alem disso a multa teve um valor duas vezes maior que o valo do meu salario fora o fato de terem congelado meu fgts. posso recorrer ainda ja fazem dois meses. pedi demição para não ter problema mas a empresa acabou me deixando todo errolado

markus segurança25/06/2013 3:32 Responder

Christian..voce está equivocado e dando apoio ao contartante pelo fato de voce ter uma empresa ou sei la oque... fica sabendo que na lei o trabalhador não é obrigado a cumprir aviso prévio nenhum, não importa o orque, simplismente não é pago o aviso para o empregado que esta se desligando e não é certo descontar das verbas recisórias. isso é roubo desses fdp , na hora que precisam do funcionario ele tem que ser bom, ele não pode ficar doente, nao pode faltar, nao pode chegar atrasado, tem que viver quebrando galho... tnc, leia e entenda e exija seus direitos seu hipócrita, pqp. valor negativo é um ato de ma fé do empregador, nesse caso , coloca na justiça, dificilmente voce perderá.

mirna tnanbe comerciante 03/07/2013 22:33

Markus, se a empresa diz: vai embora amanha. Vc está dispensado sem justa causa. A empresa vai pagar o seu AP de 30 dias! Com o empregado é a mesma coisa. Se o empregado dá o aviso para o empregador: \\\"Amanhã não venho mais e não vou cumprir o AP.\\\" Aí, o empregado tem que pagar o AP de 30 dias a empresa, entendeu? É para os 2 lados...

simone aux administrativo29/07/2013 23:45 Responder

Boa noite, Pedi demissão hoje 29/07, fiz minha carta de demissão mas esqueci de informar na carta que cumpriria o aviso conforme lei, porém meu empregador pediu para que eu trabalha-se até o dia que terminar minhas tarefas pendentes ou - mais uma semana de trabalho, ele pode me dispensar antes dos 30 dias, descontando o dias restantes. Como devo proceder diante desta situação?

Tatiane sua profissão06/08/2013 15:00 Responder

Estou na mesma situação. Vi em alguns lugares que é incorreto descontar o aviso das verbas rescisórias. Alguns locais dizem que o novo emprego configura \\\"justo motivo\\\" e dessa forma desobriga o funcionário a indenizar a empresa. Outros lugares dizem que da mesma forma que quando o empregador é que dispensa, se o funcionário obtém novo emprego não receberá a indenização, quando é o funcionário que pede demissão e tem outro emprego não deve pagar. E agora vi essa notícia, dizendo que é ilegal o desconto. A empresa em que pedi demissão insiste em dizer que irá descontar o aviso. Consultei dois advogados e eles dizem que é legal o desconto. Se algum advogado de BH considerar o desconto ilegal e quiser pegar a causa, favor entrar em contato. (tatijunia@gmail.com)

MALU Analista de RH22/08/2013 17:21 Responder

Esse tipo de consulta é muito bom nos favorece muito. Mas as vezes ficamos com duvidas de algumas . Eu por exemplo, gostaria de saber no caso do aviso previo trabalhado pelo empregador . Se o funcioário somente trabalhar os 15 dias de um aviso que vai de 01 a 30 e sem motivo notificar por escrito que não cumprira o restante. Como proceder? Eu faço pagamentos dos 15 dias de salario e desconto o restante como aviso não trabalhado? A baixa correta será do dia 15 ou dia 30? Existe uma lei que me dá esse direito, qual? Agradeço

ALESSANDRO TECNICO CONTABIL ATUANTE28/08/2013 9:41 Responder

Concordo plenamente, acho que os dois lados da moeda devem indenizar a outra quanto a dispensa do aviso prévio, relutar contra isso é ir contra a CLT. Não entendo um magistrado com tal grau de ignorância, me dá medo depender de juízes assim.

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