Empregado que atuava como jornalista em instituição de ensino tem reconhecido direito a jornada reduzida

O Tribunal manteve sentença que reconheceu como jornalista um ex-empregado de uma instituição de ensino e a condenou a pagar como extras as horas excedentes à quinta diária

Fonte: TRT 3ª Região

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Empresa responsável pela edição de publicação destinada à circulação externa, mesmo que não jornalística, deve seguir, quanto aos seus empregados que desempenham essa função, as normas próprias da categoria dos jornalistas, inclusive quanto à carga horária reduzida. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG, manteve sentença que reconheceu como jornalista um ex-empregado de uma instituição de ensino e a condenou a pagar como extras as horas excedentes à quinta diária.


A instituição negou que o trabalhador pudesse ser enquadrado na categoria dos jornalistas. Segundo alegou, ele foi contratado como auxiliar de administração e, mais tarde, passou ao cargo de analista de comunicação social. Sua atuação teria sempre se dado na função de assessor administrativo e exercendo atividades de apoio à educação e ao ensino, já que a Assessoria de Comunicação possui jornalista responsável e o Departamento de Comunicação tem atividades voltadas aos fatos internos da instituição, de interesse da comunidade acadêmica.


Mas não foi o que apurou o desembargador Paulo Roberto de Castro, relator do recurso. Ele explicou inicialmente que o enquadramento sindical do empregado é definido pela atividade preponderante do empregador, salvo quanto a categorias diferenciadas. Este é o caso dos jornalistas profissionais. Lembrou o magistrado que, mesmo no caso de categoria profissional diferenciada, o empregador não é obrigado a responder pelos instrumentos de negociação coletiva se não tiver participado de sua elaboração (Súmula 374 do TST).


Mas o que se discute no processo é a aplicação de dispositivos legais que disciplinam a profissão de jornalista. Principalmente o artigo 303 da CLT, que estabelece a jornada especial de cinco horas diárias. O Decreto 83.284/79 estipula as atividades privativas da profissão e, no caso, o relator entendeu que o reclamante atuava como jornalista. Para ele, as provas nesse sentido foram claras. O trabalhador fazia a cobertura de eventos e elaborava material destinado à divulgação das atividades da ré. Embora as notícias se relacionassem à instituição de ensino, os informativos tinham circulação externa. Esta circunstância obriga a instituição de ensino a observar a legislação aplicável aos jornalistas profissionais, aí se incluindo a jornada reduzida.


Com base nesses fundamentos, foi mantida a condenação da instituição de ensino ao pagamento das horas extras decorrentes da extrapolação da jornada de cinco horas diárias.

 

RO nº 0000531-54.2011.5.03.0079

Palavras-chave: Empregado; Reconhecimento; Jornalista ; Horas Extras

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