Empregado doméstico

Ana Maria Souza Carvalho, 6º Período de Direito UNIFENAS-Campus de Campo Belo/MG.

Fonte: Ana Maria Souza Carvalho

Comentários: (1)




Ana Maria Souza Carvalho ( * )

Os trabalhadores domésticos foram reconhecidos como profissionais pela primeira vez no Brasil com o advento da Lei nº. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº. 71.885/73. Porém, a categoria só teve seus direitos assegurados a partir de 1988, com a nova Constituição Federal, que em seu art.7º incs.IV, VI XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como tem direito a integração á previdência social.

Empregado doméstico tem como base a Lei nº.5.859/72, Decreto nº. 71.8885/73, Lei nº.7.195/84. O salário maternidade regulado nos arts. 93 a 103 do Decreto nº. 3.048/99. FGTs e seguro desemprego regulados na Lei nº.10.208/2001 e Decreto nº.3.361/2000.

Segundo maioria da doutrina empregada doméstico é: "Aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa á pessoa ou a família, no âmbito residencial destas". Podem ser domésticos: motoristas, caseiros, cozinheiros, jardineiros, babás, mordomos, damas de companhia, governantas, faxineiros, lavadeiras, arrumadeiras, etc. Pode ser admitido como trabalhador doméstico todo indivíduo maior de 14 anos, com capacidade para desenvolver tal atividade, mesmo se aposentado ou estrangeiro legalizado no país.

Tem como direitos: Carteira de trabalho devidamente assinada; Receber mensalmente pelo menos 1 (um) salário mínimo (de acordo com a Constituição Federal de 1988); Irredutibilidade salarial; Gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais que o salário normal. A partir da Lei 11.324 de 19/07/2006, as férias passaram a ser de 30 dias corridos, em vez de 20 (vinte) dias úteis; Estabilidade no emprego até o quinto mês após o parto, a partir da Lei 11.324 de 19/07/2006; 13º Salário com base na remuneração (fração igual ou superior a 15 dias trabalhados); Repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos); Aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias para a parte que rescindir o contrato, sem justo motivo; Salário maternidade sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte dias - pago pelo INSS); Licença paternidade (5 dias); A empregada doméstica tem direito a licença maternidade a partir de 28 dias antes e 92 dias depois do parto, num total de 120 dias. Parto antecipado não provoca alteração nos prazos.

O empregado doméstico não tem direito: Jornada de Trabalho (a legislação não prevê carga horária para o empregado doméstico. Será acertada entre as partes na contratação); Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS - opcional para o empregador); Seguro Desemprego; Benefício por acidente de trabalho.

Pode ser descontado do salário do empregado doméstico: Vale transporte até 6% (seis por cento) do salário base, quando houver; Faltas ao serviço não justificadas; Contribuição previdenciária, de acordo com a tabela do INSS vigente no período do desconto; Moradia, a partir da Lei 11.324 de 19/07/2006, somente poderá existir este desconto, quando a moradia se referir a local diversa da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. A partir da Lei 11.324 de 19/07/2006, é proibido o desconto de: Moradia, Alimentação, Vestuário e Material de Higiene. Estes benefícios não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

Os principais direitos Previdenciários são: Salário maternidade; Aposentadoria por invalidez; Aposentadoria por idade; Aposentadoria por Tempo de Serviço; Pensão por morte; Auxílio-reclusão; Auxílio-doença; Serviço Social; Reabilitação Profissional. Mas não tem como direito Previdenciário: Salário família; Aposentadoria especial;

Auxílio acidente; FGTS (só se acordado); Adicional Noturno; Estabilidade;

Horas extraordinárias; Indenização por tempo de serviço; PIS (Programa de Integração Social); Jornada de Trabalho fixada em Lei.

A partir daí começam a surgir às dúvidas como qual a diferença do empregado doméstico com a diarista? O serviço contínuo de que trata a Lei do empregador doméstico é o trabalho efetuado sem intermitência, não eventual, não esporádico e que visa atender as necessidades diárias da residência da pessoa, ou seja, o trabalho de todos os dias do mês. Tem que atender os requisitos do art. 3º da CLT, ou seja: "Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste a mediante salário". Então não podem ser considerados empregados domésticos aqueles que durante uma ou duas vezes por semana vão a uma residência prestar algum tipo de serviço, e essencial à característica de continuidade. Considera-se empregado (a) doméstico (a) aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Apesar do legislador não trazer a conceituação de diarista essa é a que parece mais adequada: "aquele (a) que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família no âmbito residencial desta sem fins lucrativos, enquadrando-o (a), perante a previdência social como trabalhador (a) autônomo (a)". È bom lembrar que a condição de diarista não se confunde com a função do(a) empregado(a) doméstico(a) na residência: jardineiro, motorista, copeira, arrumadeira, cozinheira etc., as quais poderão ser anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

Outra dúvida pertinente e se o empregado doméstico poderá ser contratado com contrato de experiência? Como qualquer outro empregado pode sim, assim sua aptidões serão testadas e avaliadas devidamente, lógico que o ser humano não é constante e pode mudar seu jeito de ser com o passar dos dias, mas isso é comum. O contrato de experiência pode ser firmado por períodos breves, como 30,45 ou 60 dias, de acordo como o interesse das partes, mas não poderá ser superior a 90 dias, poderá ter uma única prorrogação. Esse período de experiência deve ser contratado em documento devidamente assinado pelo empregado e pelo empregador.

Quais direitos o empregado doméstico tem em caso de rescisão: Férias proporcionais com 1/3 (1/12 por mês trabalhado); férias vencidas com 1/3; décimo terceiro salário proporcional (1/12 por mês trabalhado); aviso prévio (30 dias - no caso de você ter demitido o empregado); saldo de salário (dias que o empregado trabalhou e ainda não recebeu).

Considera-se a idade mínima para qualquer atividade profissional de 16 anos, sendo lhes assegurado todos os direitos legalmente estabelecidos. Agora se for rescindir contrato o menor de 18 anos precisará de assistência de um representante legal, e tais atos enquadram se no trabalho doméstico.

A CF de 1988 não dá ao empregado doméstico a jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, portanto não existem horas extras. Então o horário de trabalho da empregada doméstica vai ser definido por acordo ente empregado (a) e empregador (ora). Mas terá direito ao repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Quanto aos feriados, a Lei nº. 605/49, concede o direito aos feriados nacionais civis e religiosos, exclui expressamente o empregado doméstico do gozo dos feriados, em seu artigo 5º.

Porém a maior dúvida que deve estar presente na cabeça de muitos brasileiros é porque tantas diferenças entre o empregado doméstico e os empregado em geral. Mas a explicação é nítida temos vários empregados com direitos diferenciados em relação aos outros isso vária de trabalho a trabalho podemos citar os exemplos dos bancários, metalúrgicos, comandantes das aeronaves, controladores de vôo que é o assunto do momento, a necessidade de um mundo globalizado em constante movimento é que faz se necessário essas diferenças.

No caso concreto do empregado doméstico tem que se levar em conta que aquela pessoa conhecerá seu dia a dia, suas alegrias e tristezas, e nos dias de hoje onde a confiança e a lealdade se tornam essencial, neste caso é um fator importantíssimo. Pois aqui está em jogo sigilo, segurança, bem estar, conforto e necessidade. Esses direitos diferenciados é um preço que vale a pena se pagar para ter uma vida melhor e para construir não um castelo de sonhos, mas uma constante realização de planos e ideais, e para tanto muitas vezes é preciso fazer renuncias. Mas enfim o empregado doméstico e um ser humano como qualquer outro e merece respeito e compreensão como qualquer outro. Pois em muitos casos o empregador despreza e castiga seus empregados como se achasse dono do mundo, muitos empregadores ás vezes nem conhecem todos seus empregados isso é muito comum no mundo artístico.

Outro problema que surgi é a irregularidade na contratação do empregado doméstico, muitos pela necessidade de se trabalhar e levando em consideração outros fatores também, renunciam direitos para ter um trabalho. O empregado em certas regiões é motivo de grandes disputas, pois tal é escasso e precário. A informalidade hoje no Brasil é um fator bastante considerável, pois esse número varia de época em época.

O empregado doméstico como qualquer outro tem seu papel fundamental na sociedade e no mundo globalizado. Mundo esse que já tentou substituir o empregado doméstico por robôs, estes podem até mostrar eficiência, mas sôo ser humano pode fazer a diferença em certos momentos, na hora da real necessidade é que se percebe a diferença entre maquinas e um ser humano!


Notas:

* Ana Maria Souza Carvalho, 6º Período de Direito UNIFENAS-Campus de Campo Belo/MG. [ Voltar ]

Palavras-chave: Empregado doméstico

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/empregado-domestico-2007-08-20

1 Comentários

MARCIA FERNANDES Médica23/12/2010 14:28 Responder

Gostaria de saber pq não acho em lugar nenhum sobre licença gala , é tudo muito confuso, por exemplo , minha empregada trabalha de 2ª a 6ª feira , casou-se no sábado , mas na 6ª feira anterior já não compareceu ,como devo proceder? quantos dias e quais dias ela terá direito, é registrada há 8 anos , pago FGTS, Obrigada.Marcia.

Conheça os produtos da Jurid