Empregado agredido fisicamente por empregador recebe indenização por danos morais

Com esse posicionamento, a Turma manteve a condenação da empresa reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos morais, apenas reduzindo o valor arbitrado.

Fonte: TRT 3ª Região

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Ao julgar o caso de um trabalhador que foi agredido fisicamente por seu empregador, a 8a Turma do TRT-MG entendeu que o fato de o agressor ser pessoa de idade avançada e com problemas pessoais não o isenta da responsabilidade por seus atos, uma vez que se trata de pessoa lúcida e plenamente capaz. Com esse posicionamento, a Turma manteve a condenação da empresa reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos morais, apenas reduzindo o valor arbitrado.

A reclamada alegava que a agressão foi limitada a um tapa, que não causou lesão corporal, nem de natureza leve, pois o agressor é idoso e de menor porte físico que o reclamante. Além disso, ele anda atormentado pelo dor da perda de seus familiares. Mas, para a desembargadora Cleube de Freitas Pereira, não há justificativa para uma agressão física gratuita, como a que ocorreu no caso.

A testemunha ouvida declarou que é cliente da reclamada e, no dia da agressão, havia acabado de fazer compras e solicitou ao reclamante que utilizasse duas sacolas plásticas para embalar os produtos mais pesados. Em determinado momento, um senhor chegou ao local, rasgou as sacolas e, mesmo com a explicação da cliente, de que ela é quem havia pedido que as compras fossem embaladas daquela forma, deu um soco no empregado, que não reagiu. A testemunha registrou queixa no PROCON e na delegacia e disse que o agressor prometeu uma visita à sua casa, para se desculpar pelo ocorrido.

Para a relatora, a idade avançada e os problemas pessoais do agressor não o livram de responder pelos seus atos, pois a sua preocupação em se desculpar com a cliente demonstram que ele é lúcido e capaz para os atos da vida civil.?Aceitar o ilícito em análise como normal é o mesmo que retroagir ao obscurantismo da ausência de regulação, pelo Estado, das relações laborais. Não pode o empregador, considerando sua supremacia econômica em relação ao trabalhador, como é regra geral, agredi-lo fisicamente. Na verdade, para muitos brasileiros tem sido difícil a percepção de que, embora a passos lentos, a sociedade está mudando seus valores, buscando seus direitos, entre eles, o respeito aos bens personalíssimos, tal como, a integridade física e psíquica?- frisou.

Considerando que o ato do sócio da reclamada feriu a honra e imagem do reclamante, a Turma manteve a condenação da empresa a pagar a ele uma indenização por danos morais.

RO nº 00864-2009-040-03-00-0

Palavras-chave: danos morais

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