Emitente de CPR em fraude deve ser responsabilizada apenas na proporção do dano causado

A decisão é da Terceira Turma.

Fonte: STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma cooperativa agrícola e uma particular para responsabilizá-las apenas pelo montante recebido em virtude da emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) fraudulenta, em caso que contribuiu para a falência do Banco Santos.


Com o parcial provimento do recurso, os recorrentes devem pagar o valor equivalente a 0,5% da CPR objeto da lide. No acórdão recorrido, a cooperativa havia sido condenada a indenizar o valor integral da CPR, supostamente R$ 10 milhões. Segundo os autos, as recorrentes teriam recebido R$ 50 mil no momento da emissão da CPR, a título de capital de giro.


O autor do voto vencedor no julgamento, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que situações semelhantes de emissão fraudulenta de CPRs referentes à falência do Banco Santos já foram analisadas pelo colegiado, sendo necessário haver uniformidade no tratamento jurídico dos casos.


“Deve incidir, de igual maneira, na presente causa, o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, visto que a conduta das recorrentes não foi apta a ocasionar a bancarrota da instituição financeira, qualificando-se como leve ou levíssima”, afirmou o ministro.


A aplicação da redução equitativa do montante indenizatório, segundo ele, é justificada nos casos em que há excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o prejuízo causado.


“De fato, as demandadas receberam tão somente a quantia equivalente a 0,5% do título emitido, valor irrisório quando comparado com os numerários desviados pela PDR e pelos dirigentes do Banco Santos, indo de encontro à proporcionalidade a condenação pela quantia integral das cártulas”, disse.


Cooptação


Villas Bôas Cueva lembrou que o caso analisado foi embasado em relatório de uma comissão de inquérito do Banco Central que descreveu as fraudes que levaram o Banco Santos à quebra.


Parte do esquema, segundo o relato, consistia na ação dos dirigentes da instituição financeira e da PDR Corretora de Mercadorias Ltda. em cooptar produtores rurais, associações, cooperativas e empresas agrícolas para desviar, em benefício próprio, parte do patrimônio do banco, utilizando-se das CPRs e de contratos de gaveta.


O ministro lembrou que, na primeira análise da situação, prevaleceu na Terceira Turma o entendimento de que a atuação do produtor rural ou da cooperativa agrícola ao emitir CPR de forma fraudulenta em detrimento do Banco Santos leva à sua responsabilização, pois contribuiu para o imenso rombo contábil que resultou na lesão de vários investidores, mas a conduta isolada não foi apta a ocasionar a bancarrota da instituição financeira.


Dessa forma, “já que a participação no esquema ardiloso foi mínima se comparada à da empresa PDR e dos dirigentes do ente bancário, a culpa poderia ser graduada, proporcional ao ato lesivo individualmente cometido, configurando-se como leve ou levíssima, apta a receber o abrandamento da condenação”.

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