Emissora de TV é condenada por exibir imagem de mulher em suposta traição

A emissora Record deverá indenizar moralmente em R$ 30 mil reais por veicular indevidamente imagens de uma mulher que estaria traindo seu noivo

Fonte: TJDFT

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O juiz da 11ª Vara Cível de Brasília condenou a Rádio e Televisão Record S/A ao pagamento da quantia de R$ 30 mil, a título de compensação por danos morais, por veiculação de imagens de uma mulher que estaria traindo seu noivo.


De acordo com a autora, em 26 de janeiro de 2009, foi informada que sua imagem apareceu por diversas vezes no programa "Fala que eu te escuto", apresentado pela TV Record, veiculado na madrugada do dia 24 de janeiro de 2009, tratando de uma enquete com a temática "Traição: o que mais motiva é a falta de amor, a oportunidade ou a insatisfação sexual?", em que a requerente protagonizou o sétimo caso apresentado, sob o título "O Ex". Afirmou que o quadro televisivo se refere a diversos casos de infidelidade conjugal identificados por detetives particulares, acompanhados por uma repórter do programa, sendo exibido vídeo em que a autora, sob o pretexto de visitar um parente em São Paulo, teria mantido encontro com ex-namorado, de modo que a imagem foi mostrada em rápidas repetições. Sustenta ser injusta a acusação a ela reputada da prática de ato imoral, uma vez que não admite a traição. Alegou que o fato gerou repercussões em seu ambiente familiar, social e profissional.


A Record alegou que a emissora se preocupou com a integridade da requerente, de modo que sua imagem, voz e características pessoais não foram divulgadas, em razão do efeito embaçado para ocultação do seu rosto. Defendeu ainda, que a reportagem demonstra a veracidade da informação exibida, não se tratando de simples despedida entre amigos, contudo, sem que a identidade da autora fosse identificada. Argumentou a respeito da liberdade de imprensa e apresentou impugnação ao dano moral, assim como ao valor pedido.


O juiz decidiu que houve a exibição da imagem da autora, sem autorização, em programa televisivo, em que, supostamente, estaria traindo seu noivo. Os fatos foram demonstrados por meio do CD e por fotos. Vislumbra-se de um lado o direito de informar e de outro a proteção à intimidade, à honra, à privacidade e à imagem das pessoas, todos direitos fundamentais de mesma hierarquia e igualmente tutelados pela Constituição Federal. Não existe ali nenhum fato de interesse público a ser divulgado. Ao contrário, define-se o caso como esfera da vida privada indevassável, que a ninguém mais diz respeito, senão aos próprios envolvidos. Houve evidente abuso de direito e violação dos direitos fundamentais da requerente, de modo que plenamente cabível o direito à compensação pelos danos morais daí decorrentes. A tarja, da forma como foi colocada sobre o rosto da autora, não se mostrou eficiente para atender a finalidade de anonimato da pessoa envolvida. A imagem exibida expõe a identidade da autora.

 

Palavras-chave: Emissora televisiva; Indenização; Danos morais; Veiculação indevida; Imagem; Traição

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1 Comentários

valéria pinheiro vieira juíza20/07/2012 19:23 Responder

Perfeita a decisão!

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