Embargos de terceiro. Penhora. Alienação do estabelecimento empresarial anterior ao Código Civil de 2002. Trespasse sem sucessão dos débitos da empresa. Cabimento.

Fraude contra credores. Aplicação da Súmula 195 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de terceiro não configuram meio hábil para a discussão sobre a existência de fraude contra credores. Recurso não provido.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora - Alienação do estabelecimento empresarial anterior ao Código Civil de 2002 - Trespasse sem sucessão dos débitos da empresa - Cabimento - Fraude contra credores - Aplicação da Súmula 195 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de terceiro não configuram meio hábil para a discussão sobre a existência de fraude contra credores - Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1037386-3, da Comarca de Assis, em que é Apelante Sebastião Correia dos Santos, sendo Apelado Eduardo Augusto Zaccarelli e outro:

ACORDAM, em 11ª Câmara Direito - Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao(s) recurso(s), v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

Participaram do julgamento os (as) Desembargadores (as) Renato Rangel Desinano, Vieira de Moraes e Gilberto dos Santos. Presidência do(a) Desembargador(a) Vieira de Moraes.

São Paulo, 18 de junho de 2009.

Renato Rangel Desinano - Relator(a)

APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 1.037.386-3

COMARCA DE ASSIS

APELANTE: SEBASTIÃO CORREIA DOS SANTOS

APELADOS: EDUARDO A UGUSTO ZACCARELIIE OUTRA

VOTO Nº 3843

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em embargos de terceiro opostos por EDUARDO AUGUSTO ZACCARELLI e SUSELEI MARIA THOMAZINHO ZACCARELLI contra SEBASTIÃO CORREIA DOS SANTOS, julgou procedente o pedido para declarar insubsistente a penhora sobre os bens enumerados a fls. 03. O réu foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (fls. 97/100).

Inconformado, recorre o embargado alegando que os embargantes, em fraude contra credores, adquiriram todo o patrimônio da empresa executada, sem assumir seu passivo (fls. 102/108).

Recurso recebido e contrariado(fls. 111/116).

É o relatório.

PASSO A VOTAR.

O recurso não merece acolhida.

Em 27/04/2000, o apelante moveu ação de execução contra Auto Posto Fênix de Assis Ltda. a fim de receber a quantia de R$ 7.090,00. Em razão da penhora de bens móveis encontrados no local em que funcionava a empresa, avaliados em R$ 1.940,00 (fls. 19/20), os apelados opuseram embargos de terceiro objetivando a desconstituição da constrição.

Para tanto, juntaram "contrato particular de compra e venda de acervo e de fundo de comércio de estabelecimento comercial - sem sucessão", cuja cláusula 5 prevê a responsabilidade dos vendedores pelo passivo da empresa até 11/03/1997, data da celebração do negócio(fls. 27/30).

O presente trespasse sem a sucessão dos débitos da empresa não é ilegal, eis que realizado antes do advento do Código Civil de 2002, o qual dispõe no artigo 1.146 que o adquirente responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência do estabelecimento.

Confira-se lição de FÁBIO ULHOA COELHO acerca da sucessão do estabelecimento empresarial:

"No Brasil, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, considerava-se que o passivo não integrava o estabelecimento (Barreto Filho, 1969:228/229); em consequência, a regra era a de que o adquirente não se tornava sucessor do alienante. Isto é, os credores de um empresário não podiam, em princípio, pretender o recebimento de seus créditos de outro empresário, em razão de este haver adquirido o estabelecimento do primeiro. (...) Claro está que somente nos trepasses realizados após a vigência do Código Civil de 2002, opera-se a sucessão e a liberação nestes termos; nos anteriores, vigora o princípio da não-sub-rogação de passivo em decorrência do trespasse" (Curso de direito comercial, vol. 1, 10. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 118).

Dessa forma decidiu o extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil:

"ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO DO ESTOQUE E DO PONTO. CARACTERIZAÇÃO DO TRESPASSE PARCIAL. OCORRÊNCIA, ENTRETANTO, ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E SEM CLÁUSULA DE ASSUNÇÃO DOS DÉBITOS PELO ADQUIRENTE. SUCESSÃO QUE, POR SI, NÃO IMPORTA NA TRANSFERÊNCIA DO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO" (Agravo de Instrumento nº 1.216.875-9, Relator: Araldo Telles, 12ª Câmara (Extinto 1º TAC), j. 09/12/2003).

Portanto, não há que se falar em automática sucessão do passivo em alienação de estabelecimento comercial ocorrida antes da vigência do novo Código Civil.

Com relação à arguição de existência de fraude contra credores, esta não deve ser acolhida, eis que os embargos de terceiro não configuram meio hábil para a discussão, que deve ser dirigida ao campo da ação pauliana.

Essa é a posição adotada pela súmula e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 195: "Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores".

"CIVIL E PROCESSUAL EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO DE IMÓVEL POR AVALISTAS A SEUS FILHOS. FRAUDE CONTRA CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO NO ÂMBITO DOS EMBARGOS. AÇÃO PAULIANA OU REVOCATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 195-STJ.

I. Inviável o reconhecimento da fraude contra credores no bojo de embargos de terceiro, sendo necessária a sua investigação e decretação na via própria da ação pau liana ou revocatória.

II. Recurso especial conhecido e provido. "(Resp 471.223/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007 p. 174)

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

Renato Rangel Desinano - Relator

Palavras-chave: penhora

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