Em recurso, Ministério Público invoca prova de que Paulo Maluf teria bens no exterior e os teria omitido da Justiça Eleitoral

Fonte: TSE

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No recurso de Agravo de Instrumento ajuizado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Ministério Público Eleitoral pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) receba e processe o Recurso Extraordinário contra decisão que aceitou o registro de candidatura de Paulo Maluf (PP). Entre os vários argumentos, o Ministério Público alega que não lhe teria sido permitido produzir provas da existência de bens do deputado federal eleito no exterior. Paulo Maluf foi o mais votado em São Paulo, com 739.827 votos. O pedido foi feito nos autos do processo do Recurso Ordinário (RO 1337).

Histórico

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) havia deferido o registro da candidatura de Paulo Maluf por ter considerado regular a documentação relativa às certidões criminais, à quitação eleitoral e à declaração de bens. Contudo, o Ministério Público interpôs Recurso Ordinário ao TSE no dia 20 de setembro, alegando "cerceamento [obstáculo] de defesa e a falta da devida e completa prestação jurisdicional, por não se lhe permitir a produção da prova necessária". Mas o TSE negou provimento ao recurso seis dias depois.

Inconformada com a decisão, a Procuradoria Geral Eleitoral interpôs Recurso Extraordinário no dia 29 de setembro, para que o processo fosse julgado pelo STF. No dia 5 de novembro, o presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, negou a subida do recurso ao Supremo, ao fundamento de que "sob o ângulo da nulidade do acórdão proferido pelo TRE-SP, fez-se ver que em momento algum pretendeu-se produzir prova testemunhal".

Daí, a interposição desse novo recurso (Agravo de Instrumento) pelo Ministério Público no TSE, na última segunda-feira (20/11). Esse tipo de recurso provoca a subida do processo diretamente para o STF.

Prova de bens no exterior

No Agravo de Instrumento ao STF, o Ministério Público alega que protestou desde a petição inicial da ação pela produção de todos os tipos de prova possíveis: pediu que fossem ouvidos os depoimentos de Paulo Maluf e do diretor do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça, Antenor Madruga. Este teria redigido relatório detalhado (em português e em inglês) analisando minuciosamente todos os documentos que revelavam a existência de bens do então pré-candidato no exterior.

"Essa autoridade merece credibilidade, inclusive porque distante das partes envolvidas", considerou o Ministério Público, segundo o qual "este documento por si só já seria hábil a infirmar o conteúdo da declaração de bens prestada por Paulo Maluf".

O MP teria requerido a juntada desses documentos, com o objetivo de mostrar que a declaração de bens à Justiça Eleitoral do candidato não espelhava a verdade. No entanto, conforme o recurso, o pedido não foi atendido. "Deixou-se de examinar o conteúdo dos documentos trazidos pelo pré-candidato no Requerimento de Registro de Candidatura, além de não se oferecer às partes a devida prestação jurisdicional", ressaltou o Ministério Público.

Negativa de prestação jurisdicional

Segundo o MP, "a instância ordinária, embora provocada, não analisou questão essencial e relevante ao deslinde da causa e, não o tendo feito, há de ser anulado o acórdão por negativa de prestação jurisdicional, devendo os autos retornar a origem para novo julgamento".

Ainda de acordo com o recurso, "o recorrente [MP] apontou e buscou mostrar falhas e incongruências na declaração de bens do candidato Paulo Maluf, mas sofreu impedimento no seu direito de produzir a prova".

"Não se estaria impedido de analisar o teor da declaração (...) pois não está adstrito aos fundamentos trazidos na ação de impugnação ao pedido de registro do candidato", sustentou o MP no pedido.

Por fim, consta no recurso que desde a petição inicial "o MP está protestando pela produção de provas, inclusive pugnando pela juntada de alguns documentos que só poderiam ser trazidos aos autos com autorização da autoridade competente".

Legislação invocada

O Ministério Público alega que a decisão do TSE, de confirmar o registro da candidatura de Paulo Maluf, teria violado os artigos 5º, LV, e 93 IX, da Constituição Federal, bem como o artigo 5º da Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades) e 37 da Resolução 22.156/06 desta Corte.

O artigo 5º, LV, da Constituição Federal diz que ?aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes?.

O artigo 93, IX, da Constituição prevê que todos os julgamentods dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

O artigo 5º da Lei das Inelegibilidades - e 37 da Resolução 22.156 - diz que, no curso da impugnação ao registro de candidatura, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os quatro dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.

Palavras-chave: Maluf

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