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noticias/ellen-fim-de-ferias-forenses-nao-beneficia-celeridade-judicial

7 Comentários

walter de araujo advogado11/10/2006 9:26 Responder

Eu iria mais alem , por que nao pedir que as pessoas que dependem das decisoes do Judiciario formassem um bloco de carnaval e alegres e felizes com a celeridade de nosso Judiciario ficassem ensaiando até meados de fevereiro ,participassem do Carnaval, descansassem guardando energias para cmerem seus ovinhos de chocolatge e o ano só iniciasse apos a Pascoa ?

JOSE TAVARES BEZERRA JUNIOR tbezerraadv@veloxmail.com.br11/10/2006 18:21 Responder

A DRA JUIZA ESTA AGINDO COM COERENCIA E PENSANDO ACERTADAMENTE, POIS A NINGUEM DO SETOR JURIDICO TAL MEDIDA BENEFICIOU, PELO CONTRARIO PREJUDICOU MUITO A SAUDE DOS PROFISSIONAIS DO DIREITO, DONOS DE PEQUENOS ESCRITORIOS, POIS SEM CONDIÇOES DE TIRAR FÉRIAS FICAM ADOECENDO NO DECORRER DO ANO, E OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO DIREITO, INCLUINDO AI OS JUIZES E DEMAIS AUTORIDADES JUDICIARIAS, TEEM GARANTIDO O DIREITO AS SUAS FÉRIAS QUE SEJA EM JANEIRO QUE SEJA EM QUALQUER OUTRO MES DO ANO. APROVO A IDEIA COM UMA RESSALVA, PODE ESTAS FÉRIAS SEREM DIVIDIDAS 15 DIAS EM JANEIRO E 15 DIAS EM JULHO DE CADA ANO.

YAN TEIXEIRA PINI CONSULTOR JURÍDICO14/10/2006 17:01 Responder

Tem-se falado muito em celeridade processual. Tem-se cometido muitos erros em nome da celeridade processual. A exclusão das férias forenses seria um deles. Muito mais produtivo será sentenciar ou peticionar após uma merecida pausa àqueles que trabalham com seriedade, do que dar prosseguimento desenfreado aos " autos" para que prossigam de forma a descambar por caminhos que poderão gerar às partes prejuízos e ao Estado a obrigação de indenizar por erro judiciário, até. Portanto, muito válida a opinião da ministra Ellen.

Washington Sales advogado06/11/2006 2:08 Responder

A sugestão da senhora ministra presidenta do STF seria aceitável se os membros do judiciário não exigissem também férias coletivas em julho, além de férias individuais de 30 dias por cada periodo aquisitivo de um de trabalho. O que esse "incansavel" e "trabalhador" pessoal do judiciário quer é descansar 120 dias por ano, já que no resto do ano produzem atos judiciais com uma "celeridade" incrivel. Enquanto isso, esses "folgados" que prestam serviços ao poder executivo ou são empregados de empresas privadas só tem férias de 30 dias por ano.

F.Pires Aposentado08/11/2006 23:23 Responder

É com imenso pezar, QUE os operadores/trabalhadores do Judiciários, PODEM SER CONSIDERADOS trabalhadores diferentes dos demais mortais brasileiros, e assim “entendido”, o país Brasil, tem os trabalhadores de primeira e os demais de segunda classe, e HAJA ATRASO DE PROCESSOS, E HAJA VIA CRUSIS PARA QUEM DA JUSTIÇA CARECE, E HAJA FERIADÕES PROLONGADOS, E HAJA RECESSOS (muito embora seja inconstitucionais)! Essa estória “de quando retornarem do “recesso” voltarão revigorados para a devida celeridade aos processos”, pode até ser noutro lugar, estado! Pois se depender da Justiça Federal/Pi... não sei o que acontece, pois deixam transparecer que retornaram mais “doentios” preguiçosos. Então na minha humilde visão, o que se deveria tentar por em prática a recente EC-45 nesse particular, por três anos, claro com as devidas metas preetabelecidas alcançadas por aqueles Servidores pagos com o nossos altos impostos, só para fazerem o que bem entenderem!!! E o CNJ parece que perdeu, logo no seu nascedorou, o seu objetivo maior: DAR A DEVIDA CELERIDADE AO PROCESSO! Ou foi mais um Órgão criado para o dito “cabide de emprego?” – Se assim foi, nós brasileiros temos uma (in) JUSTÇA só de nome, arcaica, corporativista, prevaricadora, etc, etc!!! É, pois existe diversos mecanismos legais para o judiciário brasileiro sair desse “vício”, sem estadalhaços, sem demissão, sem punição, é só praticar o que está em lei, sem criar outras jurisprudências, súmulas, ementas, enunciados, etc etc – pois acredito que tais “mecanismos” só servem para aqueles aproveitadores de plantões afim de protelarem um processo, e geralmente quem assim o pratica, todos nós sabemos, é CEF, INSS, SEGURADORAS, BANCOS, PLANOS DE SAÚDE (concentradoras de rendas) é uma vergonha nacional! Cruz credo!!!! Teresina/Pi, 8.11.06 (4ª feira) F.Pires

oswaldo moreira antunes advogado09/12/2006 13:15 Responder

ELIMINAÇÕES DAS FÉRIAS Conforme ficou consignado na pagina da web da aasp, no quadro atual permanece a insegurança, pois a regulamentação dos prazos processuais, consoante o artigo 22, I, da CF, é de competência legislativa exclusiva da União. Nada garante, por exemplo, que os tribunais superiores validem atos processuais praticados após suspensão decorrente de mero provimento estadual. Assim, a disciplina do recesso forense, de competência de lei estadual, mostra-se mais correta e adequada para a resolução do problema do descanso de final de ano, sendo equivocada a substituição de tal disciplina pela suspensão de prazos processuais, matéria essa – repita-se – de competência exclusiva da União. Não se pode justificar a revogação do período de descanso dos advogados em razão da necessidade de dar vazão à pletora de processos que tramitam pelo Poder Judiciário do nosso Estado. Bem sabemos que nesse período muito pouco se faz e que o recesso seria capaz de renovar as forças de todos para melhor desempenho durante o ano. http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/destaques.asp?ID=89 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: Vide Lei 5.621/1970 (Organização e divisão judiciária). Vide LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). Com as alterações determinadas pelas LC 37/1979, 54/1986 e 60/1989. XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; Inciso XII acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004, em vigor na data de sua publicação. CONST. FEDERAL - Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Vide Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). O direito de férias é assegurado, constitucionalmente, pelo art. 7º, inciso XVII. A lei ordinária (CLT) regula a matéria nos arts. 129 a 153. Este direito é aplicado a todos os empregados (rural e urbano), servidores públicos (art. 39, parágrafo 3º da CF), membros das forças armadas (art. 142, parágrafo 3º, inciso VIII da CF) e empregados domésticos (art. 7, parágrafo único da CF). Ressalte-se que, neste último, a lei específica (nº 5859/72), limita o direito a férias anuais a 20 dias, contudo entendemos que este dispositivo foi revogado pela CF, em razão do princípio da hierarquia das leis.(3) SIMÕES, Felipe Siqueira de Queiroz. Férias individuais e coletivas . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 59, out. 2002. Disponível em: . Acesso em: 22 nov. 2006 (3) Pelo exposto concluímos que o dispositivo Constitucional que eliminou as férias forense não a auto aplicável, necessitando, portanto ser regulamentado pelo Congresso Nacional, a exemplo do dispositivo que regulamente a sumula vinculante.

NEY FERNANDO TERRA NASCIMENTO advogado10/12/2006 0:24 Responder

O equilíbrio com o qual a Ministra Ellen Gracie norteou a sua carreia, se vê salutar enquanto Presidente STF, ora a contrariar àqueles que enfrentam questões de interesse da Nação, colocano antes, à frente das decisões, interesses pessoais. A Ministra Ellen Gracie se vê combatida mesmo dentro da própria Corte a qual preside, o que, indiscutivelmente, acontece aos cidadãos, in casu, cidadã, que não se furtam contraiar os ransos de alguns, se posicionando com pensamentos descompromissados politicamente, mantendo a fidelidadade à razão! Advogados e juízes, assim como toda a estrutura humana da Justiça têm um limite de suportabilidade! E como ficam os que se alinharam ao decisum anterior?

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